Apelação Cível. Direito do consumidor. Serviço bancário. Autores, casados, analfabetos e então com 99 e 79 anos de idade, que receberam visita de suposto assistente social e, sem perceber, tiveram seus cartões bancários trocados por plásticos de terceiros. Estelionatário que teve vista das senhas e efetuou a contratação de três empréstimos pessoais em nome de cada um dos autores (seis contratos), com descontos na conta de recebimento de benefício previdenciário, todos contraídos na mesma data, alegadamente por meio eletrônico. Pretensão de declaração de nulidade das avenças, de restituição dos valores descontados e de reparação por danos morais rechaçada integralmente pela sentença. 1- A utilização da senha pessoal, por si só, não tem o condão de eximir as instituições bancárias do dever de prestar um serviço eficiente, transparente e seguro, inclusive e notadamente diante de transações notoriamente suspeitas. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que deve ser constatada ante as circunstâncias do caso concreto, como causa direta e imediata do dano, sem a concorrência de outros fatos relevantes para o resultado danoso. 2- Despersonalização dos serviços bancários promovida pelos avanços tecnológicos que minimiza os custos das operações e facilita a sua utilização pelos usuários, mas também cria novas situações de risco para os consumidores, a exigir a adoção ou o reforço de medidas de segurança por parte do fornecedor do serviço. 3- Réu que alegou unicamente a utilização de senha pessoal. Operações que se revelam notoriamente suspeitas. Múltiplos empréstimos realizados na mesma data, em município diverso de onde residem os autores, que não se enquadram no perfil dos idosos, que movimentavam a conta uma vez por mês, apenas para sacar benefício no valor de um salário mínimo. 4- Instituição financeira que falhou no seu dever de guarda e deve assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos sofridos pelos autores. Presente o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso. 5- Recurso provido para declarar a nulidade dos contratos e condenar o réu a restituir os valores debitados da conta dos autores e pagar a cada um R$2.000,00 a título de danos morais. |
0000794-16.2010.8.19.0018 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 02/07/2019 - Data de Publicação: 05/07/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 24 de setembro de 2019
PESSOA IDOSA E ANALFABETA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDE USO DE SENHA PESSOAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NULIDADE DO CONTRATO
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