quarta-feira, 15 de junho de 2022

"Site de compras Venda de produto Recebimento de caixa vazia Fortuito interno Teoria do risco do empreendimento Obrigação de indenizar"

 


Apelação cível. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material e moral. Autor que efetuou a venda de produto pelo site da ré (Mercado Livre). Compradora que recebe caixa vazia. Sentença de parcial procedência, para que efetivada a devolução do valor acertado no negócio jurídico (R$5.900,00), e indenização pelo dano moral, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Insurgência da ré. Autor que agiu de acordo com as diretrizes regulamentares, pesando e embalando o produto com ajuda de funcionário do correio, e utilizando, na embalagem, as etiquetas fornecidas pela ré. Teoria do Risco do Empreendimento. Fortuito interno que não possui o condão de romper o nexo causal, pois é inerente à atividade empresarial. Enunciado nº 94 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Ausência de excludente da obrigação de indenizar na espécie. Precedente representativo. Recurso a que se nega provimento.

 

 

0222814-82.2021.8.19.0001 - Apelação

Décima Câmara Cível

Des(a). Patrícia Ribeiro Serra Vieira - Julg: 13/04/2022 - Data de Publicação: 18/04/2022


terça-feira, 14 de junho de 2022

"Motorista por aplicativo Instauração de processo criminal Extinção da punibilidade Desligamento automático Descabimento Lucros cessantes Dano moral"

 


Responsabilidade civil - Ré que promoveu o desligamento automático da autora de sua plataforma de transporte remunerado privado individual de passageiros - Alegação de violação aos termos do contrato e ao disposto no artigo 11-B, inciso IV, da Lei nº 12.587/2012, em virtude da instauração de processo criminal contra a autora - Extinção da punibilidade decorrente do decaimento do direito de queixa - Ré que não logrou comprovar que a permanência da autora, em sua rede de motoristas, represente um risco para a sociedade - Lucros cessantes - Cabimento - Dano moral configurado - Montante indenizatório corretamente arbitrado - Desprovimento do recurso.

0308957-11.2020.8.19.0001 - apelação

Oitava Câmara Cível

Des(a). Adriano Celso Guimarães - Julg: 15/02/2022 - Data de Publicação: 08/03/2022

segunda-feira, 13 de junho de 2022

"Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos imóveis. Percebimento de aluguéis com exclusividade pela ex-esposa. Ausência de oposição do seu ex-cônjuge e de reivindicação de qualquer dos frutos que lhe eram devidos. Lapso temporal transcorrido suficiente à aquisição da propriedade. Usucapião extraordinária.

DESTAQUE

Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito da controvérsia consiste em definir a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.

A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.

Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais.

Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

No caso, após o fim do matrimônio houve completo abandono pelo cônjuge da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação.

Em razão disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente, com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião.

sábado, 11 de junho de 2022

"Instituição de ensino Prova de segunda chamada Recusa de autorização Conduta abusiva Dano moral"

 


Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Alegação do autor, menor impúbere, de ter sido impedido pelo réu de realizar prova de segunda chamada por ausência de apresentação de atestado médico. Pretensão condenatória e indenizatória. Sentença de procedência. Recurso de apelação cível interposto pela ré. 1. Autor menor, com 12 anos de idade, que alega, na inicial, que, na data da realização da prova de matemática amanheceu com forte dor de barriga, diarréia e estado febril, de forma que seus pais o medicaram com soro caseiro e o mantiveram em observação. Aduz ter sido impedido, pela ré, instituição de ensino, de realizar a prova de segunda chamada, por não possuir atestado médico. 2. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Alegação da Ré, ora apelante, de incompetência do juízo Cível para o julgamento da ação. Demanda que versa sobre contrato de prestação de serviços educacionais, sendo aplicável, pois, o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, competente a Vara Cível para o julgamento da ação. 4. Preliminar de falta de interesse de agir, pela perda do objeto, referente ao pedido de realização da prova, uma vez que o autor já realizou a prova. Aluno que só pôde realizar a prova porque obteve em juízo o deferimento da tutela provisória, de forma que não há que se falar em perda do objeto ou do interesse de agir. 5. Conduta abusiva do Apelante, consistente na recusa de autorização para a realização da segunda chamada, excedendo, claramente, a finalidade da instituição de ensino, considerando-se os princípios que envolvem à questão educacional, bem como os direitos da criança e do adolescente, todos estes protegidos constitucionalmente. 6. Dano moral perfeitamente delineado, diante do descaso com o consumidor, nas tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 7. Verba compensatória dos danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico do instituto. 8. Recurso ao qual se nega provimento.

 

 

0244870-51.2017.8.19.0001 - Apelação

Vigésima Quinta Câmara Cível

Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo - Julg: 23/02/2022 - Data de Publicação: 24/02/2022


sexta-feira, 10 de junho de 2022

"Facebook Verbas de sucumbência Ausência de causalidade Descabimento de censura prévia Marco civil da internet Provimento do recurso"

 


Apelação cível. Internet. Provedor de conteúdo (facebook). Ação civil pública. Mperj. Honorários. Simetria. Marco civil da internet. Honorários advocatícios. Causalidade. 1. Trata-se de ação civil pública manejada pelo MPRJ na qual o réu-apelante, provedor de conteúdo na rede mundial de computadores, foi condenado nas verbas de sucumbência, com honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa. 2. Em respeito ao princípio da simetria, a previsão do artigo 18 da Lei n° 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ACP - Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do MPERJ em honorários advocatícios também impede serem beneficiados quando vencedores na demanda. Jurisprudência pacífica sobre essa questão. 3. Ademais, conforme se pode inferir a partir do MCI - Marco Civil da Internet, a ordem judicial é a única maneira pela qual o sistema permite contornar a garantia da inviolabilidade e da liberdade de comunicação sem censura. Nessa toada, não se pode imputar como causa do ajuizamento da ACP o fato de o provedor de conteúdo não atender a interpelação extrajudicial. Também não é correto exigir que o provedor de conteúdo tenha que avaliar as prioridades de cada ramo do Direito para decidir se vai ou não agir com ou sem a garantia da autorização judicial. Não existe previsão legal que reflita uma dinâmica onde a causalidade nasce porque tal ou qual conteúdo não passou pelos radares do provedor de conteúdo inspirado em sua política de uso. O que se percebe a partir do Marco Civil da Internet é justamente evitar ou impedir essa dinâmica de censura prévia a ensejar consequências ao provedor de conteúdo. 4. Dado provimento para afastar a condenação ao pagamento da verba de sucumbência.

 

 

0246986-30.2017.8.19.0001 - Apelação

Quarta Câmara Cível

des(a). Antonio Iloizio Barros Bastos - Julg: 01/04/2022 - Data de Publicação: 05/04/2022


quinta-feira, 9 de junho de 2022

"A promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.966.034-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 24/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Plano de Previdência Complementar. Entidade aberta de previdência privada. Pecúlio. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Diferença entre o valor informado ao instituidor do benefício e o montante pago administrativo. Vinculação à oferta e à informação prestada. Obtenção de vantagem econômica. Cumprimento de dever correspondente.

DESTAQUE

A promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, o contratante do plano de previdência e pecúlio sub judice, contratou o plano em 18/1/1995, tendo arcado com o pagamento mensal das contribuições até o seu falecimento em 28/10/2014. Durante esses quase 20 anos, a instituição informou-lhe periodicamente o valor do benefício devido, bem como reajustou anualmente o valor das contribuições.

É incontroverso, que o plano eleito pelas partes oferecia inicialmente um benefício de pecúlio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, para tanto, o contratante assumia o pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais. Transcorridos os quase vinte anos da adesão, o contratante já aportava, em razão das correções anuais, a contribuição mensal de R$ 815,23 (oitocentos e quinze reais e vinte e três centavos), esperando que o benefício correspondente fosse aquele informado periodicamente nos boletos enviados pela instituição, cujo o último valor informado fora de R$ 116.461,46 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos).

De início, destaca-se que os planos de previdência administrados por entidade aberta devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônimas, dotadas, por natureza, de finalidade empresarial e, portanto, lucrativa, nos termos disciplinados no art. 36 da Lei Complementar n. 109/2001.

Ainda que autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, e submetidas à regulação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, as operações dessas entidades são realizadas em regime de mercado. Captam poupança popular, porém não se limitam exclusivamente ao intuito protetivo-previdenciário.

É justamente por operar em regime de mercado que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado e consolidado no sentido de que se aplicam às entidades abertas de previdência privada o sistema consumerista, conforme restou materializado na Súmula 563/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

Tratando-se de sociedade anônima que fornece em regime de mercado seus planos de previdência, espera-se ser de seu inteiro conhecimento e domínio todas as regras legais e regulamentares aplicáveis a si e a seus produtos.

Por sua vez, cabe aos consumidores, a partir das informações que lhe são prestadas pelo fornecedor, tomar a decisão acerca da aderência ao contrato do plano ofertado, atentando para as características que melhor satisfaçam suas necessidades e interesses.

No âmbito do sistema consumerista, não há dúvida de que as informações prestadas sobre o produto consumido vinculam e obrigam o fornecedor, dando ensejo ao cumprimento forçado, conforme previsão expressa do art. 35, I, do CDC.

Seguindo uma tendência de objetivação da responsabilidade, a doutrina ensina que o legislador consumerista não deu espaço para se perquirir culpa ou o dolo do fornecedor. Ao assumir essa posição no mercado, o mínimo que se pode esperar é que o fornecedor tenha ampla familiaridade com o produto ou serviço que oferta, assim como com seu modo de operação e com as possíveis falhas normais. Destarte, eventual erro de informação não é, a priori, escusável.

É certo que há exceções à vinculação nas hipóteses de erro justamente como forma de preservação da boa-fé objetiva dos contratantes, princípio que certamente transita nos dois sentidos, protegendo consumidor e fornecedor da prática de condutas desleais ou desonestas. Para afastar a boa-fé objetiva, entretanto, deve o erro ser evidente, manifesto e facilmente perceptível ao homem médio.

No caso concreto, o que se verifica é que, a propósito de desincumbir-se de seu dever de informar, a recorrente fornecia periodicamente as informações relativas ao benefício contratado. Todavia, no momento do adimplemento de sua obrigação e da efetiva entrega do "produto" ofertado, constatou-se o equívoco da informação reiteradamente prestada ao longo de quase duas décadas. Sob a justificativa de que o valor informado não atenderia ao equilíbrio atuarial, frustrou-se objetivamente a legítima expectativa nutrida no consumidor e na beneficiária por ele indicada.

Nota-se que o valor indicado a título de benefício de pecúlio não se mostra desproporcional frente aos valores de contribuição recolhidos mensalmente pelo consumidor. Ao contrário, desarrazoado é se supor que o consumidor manteria contribuições mensais de mais de R$ 800,00 (oitocentos reais) para obter um benefício de apenas R$ 20.689,54 (vinte mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Ora, em apenas 2 anos de poupança, nos mesmos valores de contribuição, o consumidor praticamente alcançaria a cifra efetivamente paga a título de pecúlio, desconsideradas quaisquer taxas de juros ou correção monetária dos valores.

Não se está, com isso, a negar o caráter aleatório do presente contrato, formado para viger por prazo indeterminado, prolongando-se indefinidamente no tempo, e do qual pode resultar o pagamento do benefício superior ao montante aportado, do ponto de vista individual, ou, em contraposição, pode resultar em valor consideravelmente inferior ao total dos aportes realizados ao longo de anos. Entretanto, também é da natureza do contrato de trato sucessivo a possibilidade de sua rescisão unilateral a qualquer tempo pelo contratante, de forma que a relação custo-benefício passa pelo crivo do consumidor diversas vezes ao longo de sua vigência.

Se houve falha no cálculo atuarial, como apurado pelas provas produzidas nas instâncias ordinárias, não foi ela provocada pelo consumidor, mas exclusivamente pela atuação da própria recorrente.

Desse modo, conclui-se que o ônus do desatendimento das normas a que a recorrente se submete pelo desempenho da atividade previdenciária complementar não pode ser simplesmente transferido para a esfera patrimonial do consumidor ou da beneficiária, devendo a promessa, reiterada periodicamente, ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo.

quarta-feira, 8 de junho de 2022

"Acidente em restaurante Menor vítima de queimaduras Falha na prestação do serviço Dano estético Dano moral Dano moral por ricochete"

 


Apelação cível. Recurso adesivo. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Acidente no restaurante. Menor que sofreu queimadura de segundo grau na face e membro superior esquerdo. Sentença parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos autores, a títulos de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a primeira autora e R$ 15.000,00 (quinze mil reais ao segundo autor a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo danos estéticos. irresignação de ambas as partes. autores que pugnam pela majoração dos danos morais e estético. Réu que pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais da primeira autora e dano estético, subsidiariamente requer redução do quantum indenizatório a título de danos morais. O estabelecimento comercial é responsável, objetivamente, pela integridade física de seus clientes conforme o insculpido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Laudo pericial, que concluiu pela configuração do nexo causal e dano estético em grau leve, bem como excluiu qualquer debilidade funcional decorrente do acidente. Falha na prestação de serviço caracterizada. Danos morais e estético configurados. Dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, haja vista que, independente do dano causado diretamente ao filho da primeira autora, esta sofrera, por consequência, os efeitos do evento, que repercutiu na sua esfera psíquica, acarretando dor, angústia e abalo emocional. Fixação das verbas reparatórias. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência da súmula 343 deste Tribunal de Justiça. Sentença que se mantém na íntegra. Desprovimento dos recursos.

0022845-32.2014.8.19.0066 - Apelação

Vigésima Quarta Câmara Cível

Des(a). Luiz Eduardo C Canabarro - Julg: 31/03/2022 - Data de Publicação: 04/04/2022


terça-feira, 7 de junho de 2022

"A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social"

 


Processo

AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL


Tema

Sucessão empresarial irregular. Comprovação formal. Desnecessidade. Prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Presunção.

DESTAQUE

A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato", ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.

Conforme asseverou o Tribunal de origem: "dessume-se do disposto nos arts. 1.142 e 1.143 do CC que o estabelecimento comercial é um complexo de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, sendo considerado uma universalidade de fato que, unitariamente, pode ser objeto de transferência onerosa, configurando então o que se denomina de trespasse, o qual dá azo à sucessão empresarial regular, assim entendida aquela que é implementada segundo os ditames legais (arts. 1.145 e 1.146 do CC). Nada obstante, é também possível que a negociação envolva apenas partes do estabelecimento, nos termos do art. 90, parágrafo único, do CC, não se verificando, nessa hipótese, a sucessão empresarial. Outrossim, em face do art. 1.143 do CC, a doutrina ensina que "não se requer observância de forma especial para o trespasse" em si mesmo considerado. Nessa linha de intelecção, dada a inexistência de requisitos legais imperativos para formalização do contrato de trespasse, pode-se aferir a sua ocorrência, no caso concreto, a partir de um critério objetivo, qual seja a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento".

Por fim, esclarece-se que o § 1º do art. 1.142 do CC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, não trouxe qualquer inovação jurídica, mas tão somente explicitou que o estabelecimento comercial não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial.

segunda-feira, 6 de junho de 2022

"O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período"

 


Processo

REsp 1.990.552-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação renovatória de contrato de locação comercial. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos.

DESTAQUE

O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, pontua-se que o caso em apreço não trata de acessio temporis, ou seja, não se está diante de situação em que a ação renovatória, para preenchimento do requisito previsto no inciso II do art. 51 da Lei do Inquilinato, foi ajuizada com base na soma dos períodos ininterruptos de sucessivos contratos escritos de locação. No caso, há um único contrato de locação comercial, com prazo de vigência de 12 anos e 11 meses, o qual se pretende ver prorrogado pelo mesmo período para funcionamento da empresa da parte.

A respeito da temática, esta Corte de Justiça, desde a vigência da antiga Lei de Luvas, o Decreto n. 24.150/1934, e, atualmente, com a atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), consagra orientação no sentido de que o prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de 5 (cinco) anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.

De extensa pesquisa feita na jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que a referida orientação jurisprudencial alicerçou-se em antiga compreensão do eg. Supremo Tribunal Federal, quando possuía competência para processar e julgar a matéria. Interpretando a Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), firmou a Colenda Corte Suprema o entendimento de que a "prorrogação judicial da locação para fundo de comércio deve ser concedida pelo mesmo prazo do contrato anterior, desde que não exceda de cinco anos" (RE 75.189 ED-EDv, Relator Ministro Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1974, DJ 08-01-1975 PP-00071 EMENT VOL-00972-01 PP-00206).

Posteriormente, quando examinou a mesma matéria o Superior Tribunal de Justiça acolheu a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, dando a mesma interpretação ao disposto no Decreto n. 24.150/1934.

Após, com o advento da atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), revogando a antiga Lei de Luvas, este Tribunal Superior manteve a mesma exegese, agora interpretando o disposto no art. 51 da referida Lei, mas sem perder de vista o fundamento do eg. Supremo Tribunal Federal acerca do Decreto n. 24.150/1934, de que o prazo máximo de renovação do contrato locatício deve ser de cinco anos.

Na sequência, as Turmas que compõem a Terceira Seção, as quais eram competentes, à época, para processamento e julgamento de processos relativos à locação predial urbana, passaram a adotar tal exegese. Assim, firmaram a orientação de que a interpretação a ser dada ao art. 51 da Lei n. 8.245/1991 deveria ser no sentido de que, na ação renovatória de locação comercial, embora o locatário tenha direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, deve ser observado o limite máximo de cinco anos, previsto no inciso II do referido dispositivo legal.

Nesse contexto, o tema aqui debatido passou a ser examinado no âmbito das Turmas de Direito Privado, tendo, até o presente momento, apenas a colenda Terceira Turma pronunciado-se de forma colegiada.

Nessa toada, observa-se que o referido entendimento foi consolidado no âmbito das eg. Turmas da Terceira Seção e na própria Terceira Seção e também já foi objeto de apreciação colegiada pela colenda Terceira Turma. Apesar de o tema ainda não ter sido enfrentado pelo Colegiado da Quarta Turma, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada nesta Corte de Justiça, que exprime a melhor exegese a respeito do tema .

De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário. Especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas.

domingo, 5 de junho de 2022

Indicação de livro: "Curso de concorrência desleal", de Pedro Marcos Nunes Barbosa

 


"Neste livro, o autor demonstra a frequência inoportuna com que os interessados que escapam às relações do segundo setor litigam fundados em causa de pedir afeita à concorrência desleal para ajuizar ações concernentes a desvio de clientela. Como exemplifica o autor, elas ocorrem mesmo no ambiente democrático das eleições, das relações sociais havidas nas lojas de Maçonaria, em relações próprias a templos religiosos, em casos de doações a fundações e associações destinadas a caridade, bem como em competições privadas de que são bons exemplos as do Carnaval e as das festas folclóricas".


Silmara J. A. Chinellato

"A atuação de Pedro Marcos, seja como professor, jurista ou advogado, é definida pela preocupação com as consequências sociais da propriedade intelectual. O zelo pelo social, um parâmetro ético, faz de Pedro Marcos um jurista admiravelmente corajoso, que não teme rever conceitos, que não teme causar incômodos. A isto acresce-se uma curiosidade intelectual fantástica, que se revela na paixão pela leitura e culmina em uma situação de inteligência geral e abertura à experiência, emprestando a seus escritos um estilo próprio, lúcido, crítico, sensível e saboroso.

Em seu Curso de Concorrência Desleal Pedro Marcos, para além de oferece ao leitor um trabalho interessantíssimo, segue, no passo de suas obras anteriores, honrando com seus ideais e rigor científico".

Karin Grau Kuntz

https://lumenjuris.com.br/direito-empresarial-e-comercial/curso-de-concorrencia-desleal-2022-3324/p

sábado, 4 de junho de 2022

"A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.951.988-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contrato de TV por assinatura. Cobrança indevida. Serviços não contratados. Ponto extra. Taxas de licenciamento de software e segurança de acesso. Prescrição decenal. Art. 202 do CC.

DESTAQUE

A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que não se desconhece o precedente da Quarta Turma que aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, para a restituição de valores cobrados em razão de pontos extras de TV por assinatura.

Posteriormente, contudo, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EAREsp 750.497/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019).

Isso porque a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, tem natureza subsidiária, e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019).

Por sua vez, no caso, tem-se demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.

De forma que, não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (art. 205 do CC/2002), e não do prazo especial de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).

sexta-feira, 3 de junho de 2022

"A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada restritivamente"

 


PRIMEIRA TURMA
Processo

REsp 1.647.238-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

     
Tema

Revisão de contrato de financiamento. Título executivo. Condenação dos litisconsortes. Solidariedade não presumida. Responsabilidade. Rateio proporcional.

DESTAQUE

A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada restritivamente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em verificar se a Caixa Econômica Federal (CEF) deve responder solidariamente, junto com a corré, pela condenação imposta na ação de conhecimento.

Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do CC).

No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus, pelo que aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual "havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".

A norma do art. 25, §1º, do CDC, rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente.

quinta-feira, 2 de junho de 2022

“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”

 


Restrições legais ao consumo de bebidas alcóolicas e condução de veículos automotivos - RE 1224374/RS (Tema 1079 RG), ADI 4017/DF e ADI 4103/DF 

 

Tese fixada:

“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”

 

Resumo:

 

É inadmissível qualquer nível de alcoolemia por condutores de veículos automotivos.

A premissa de que a “Lei Seca” pune na mesma intensidade condutores responsáveis e irresponsáveis não se mostra correta, em face da inexistência de um nível seguro de “alcoolemia”. Assim, deixa de ser considerado responsável também todo condutor de veículo que dirige após a ingestão de qualquer quantidade de álcool. A norma, nesse sentido, se caracteriza como adequada, necessária e proporcional.

A eventual recusa de motoristas na realização de “teste do bafômetro”, ou dos demais procedimentos previstos no CTB para aferição da influência de álcool ou outras drogas, por não encontrar abrigo no princípio da não autoincriminação, permite a aplicação de multa e a retenção/apreensão da CNH validamente.

Isso porque não existem consequências penais ou processuais impostas diante da recusa na realização do “teste do bafômetro” (etilômetro) ou dos demais procedimentos previstos nos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, do CTB.

Nesses termos, a imposição de restrições de direitos, decorrente da recusa do motorista em realizar os testes de alcoolemia previstos em lei (1), revela-se meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para a efetivação, em maior medida, de outros princípios fundamentais como a vida e a segurança no trânsito, sem que acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. Isso se circunscreve ao espaço de conformação do legislador no desenho de políticas públicas.

São constitucionais as normas que estabelecem a proibição da venda de bebidas alcóolicas em rodovias federais (Lei 11.705/2008, art. 2º) (2).

 Com base nesses entendimentos, o Plenário, ao apreciar o Tema 1079 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade.

 

(1) CTB: “Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (...)”

(2) Lei 11.705/2008: “Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.”

 

RE 1224374/RS, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18 e 19.5.2022

ADI 4017/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18 e 19.5.2022

ADI 4103/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 18 e 19.5.2022

quarta-feira, 1 de junho de 2022

"Reconhecimento e dissolução de união estável Animal de estimação Ex-convivente Vínculo afetivo Direito à visitação"

 


Apelações cíveis. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de guarda e visitação de animal de estimação. Aquisição do animal na constância do relacionamento. Alegação de existência de vínculo afetivo entre o ex-convivente e a cadela da raça jack russell. Sentença de parcial procedência que reconheceu a união estável existente entre as partes, além de definir regime de visitação à cadela de forma quinzenal aos fins de semana. Irresignação de ambas as partes. Indubitável a união estável entre os litigantes no período de 16.09.2016 A 04.07.2018, não havendo controvérsia quanto a tal ponto. Discussão recursal que diz respeito à pretendida convivência do autor com o animal de estimação em tela. Entendimento jurisprudencial no sentido de ser plenamente possível resguardar o direito do ex-cônjuge ou ex-companheiro à custódia e visitação de animal doméstico, ainda que dele não seja a propriedade do pet, uma vez demonstrada a relação de afeto com o animal. Regramento jurídico de bens que não é suficiente para resolver as disputas familiares envolvendo animais de estimação, uma vez que não se trata de simples discussão sobre posse e propriedade. Conjunto probatório que evidencia o afeto do ex-convivente para com a cadela. Ademais, restou atestado que a ré que permitiu que os contatos do autor com o animal perdurassem, mesmo após a ruptura do relacionamento. Animal de estimação que sempre permaneceu sob a custódia da ré, concluindo-se pelo reconhecimento do direito do autor apenas à convivência com o mesmo, tal como determinado na sentença. Despesas com mediadora para entrega/devolução do animal que, contudo, devem ser suportadas pelo autor. Fixação de horários dentro do período de convívio deferido (fins de semana alternados), evitando-se eventuais atritos entre as partes. Honorários advocatícios em prol dos patronos do autor que devem ser arbitrados de acordo com o art. 85 §8º do CPC, devido ao baixo valor da causa. Recurso adesivo que merece provimento quanto a tal aspecto. Parcial reforma da sentença. Dado parcial provimento aos recursos.

 

 

0244145-91.2019.8.19.0001 - Apelação

Vigésima Primeira Câmara Cível

DES(A). Mônica Feldman de Mattos - julg: 22/03/2022 - data de publicação: 25/03/2022