sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

"Transferências ocorridas em curto espaço de tempo (15 minutos) e que destoam do histórico de transferências a terceiros - ... Caracterizada falha na prevenção de fraudes - Fortuito interno"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Desvio fraudulento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da conta bancária da apelada, mediante a realização de duas transações TED, nos valores de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) - Transferências ocorridas em curto espaço de tempo (15 minutos) e que destoam do histórico de transferências a terceiros - Vazamento de dados da apelada e não comprovação de que tenha agido com culpa - Caracterizada falha na prevenção de fraudes - Fortuito interno - Determinado o ressarcimento do valor impropriamente transferido - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1060135-91.2019.8.26.0002 - São Paulo - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Wellington Maia da Rocha - 24/01/2023 - 43118 - Unânime)

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

"Alegação pela ré de ilegitimidade passiva pois atua apenas como intermediadora - Caberia à companhia aérea realizar o reembolso - Impossibilidade - Artigo 7º, parágrafo único, do CDC - Solidariedade na cadeia de consumo"

 


"CONTRATO - Prestação de serviços - Site de vendas de passagens aéreas - Ré que vendeu passagens aéreas para a Itália no período coincidente com a declaração de pandemia do coronavírus, que acarretou a quarentena imediata no país europeu - Cancelamento da passagem - Pedido de reembolso pelo autor - Sentença de procedência - Inconformismo - Alegação pela ré de ilegitimidade passiva pois atua apenas como intermediadora - Caberia à companhia aérea realizar o reembolso - Impossibilidade - Artigo 7º, parágrafo único, do CDC - Solidariedade na cadeia de consumo - Cancelamento das passagens que foi comprovado pelo autor e diversas mensagens emitidas pela ré informando quando seria feito o reembolso, que nunca ocorreu - Relação jurídica que se estabeleceu entre o autor e a ré, não entre o autor e a companhia aérea - Reembolso integral devido - Caso a ré entenda pertinente, poderá acionar a companhia aérea para obter o ressarcimento, mas deve resolver o problema causado ao consumidor sem delongas - Dano moral reconhecido - Indenização devida e arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Ausência de qualquer justificativa para exclusão ou redução - Sentença mantida - Honorários majorados de ofício - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1004725-25.2020.8.26.0451 - Piracicaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 24/01/2023 - 26806 - Unânime)

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública"

 


DIREITO CIVIL – CASAMENTO; REGIME DE BENS; SUCESSÕES; INVENTÁRIO E PARTILHA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


Pessoas maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável - ARE 1.309.642/SP (Tema 1.236 RG) 

 

ODS: 10 e 16

 

Tese fixada:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

 

Resumo:

            O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (CC/2002, art. 1.641, II).

            A limitação imposta pelo Código Civil (1), caso seja interpretada de forma absoluta, como norma cogente, importa em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput). Isso porque a pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Portanto, a utilização exclusiva da idade como fator de desequiparação, além de ferir a autonomia da vontade, por ser desarrazoada, é prática vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988 (2).

            Nesse contexto, deve-se conferir interpretação conforme a Constituição ao referido artigo do Código Civil, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e, desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo. Assim, trata-se de regime legal facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Por fim, a possibilidade de escolha do regime de bens se estende às uniões estáveis, conforme jurisprudência desta Corte (3).

             Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CC/2022: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)”

(2) CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

(3) Precedente citado: RE 878.694 (Tema 809 RG).

 

ARE 1.309.642/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 01.02.2024

terça-feira, 13 de fevereiro de 2024

"Autor que recebeu da ré imóvel com garagem de tamanho inferior ao contratado - Alegação de vício construtivo - ... Circunstâncias que não prejudicam a destinação da área reservada ao estacionamento de veículo - Inexistência da obrigação de indenizar"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Ação de indenização - Autor que recebeu da ré imóvel com garagem de tamanho inferior ao contratado - Alegação de vício construtivo - Sentença de improcedência - Inconformismo - Descabimento - Impossibilidade de cômputo da área permeável (grama) - "Caixa de passagem" está dentro da área da garagem - Dano material não evidenciado - Prova pericial demonstrou que a metragem da vaga está em conformidade com o espaço prometido (12m²[doze metros quadrados]) - Memorial descritivo autorizou que a vaga de garagem tivesse revestimento de cimento e grama - Caixa de passagem - Ausência de prejuízo - Circunstâncias que não prejudicam a destinação da área reservada ao estacionamento de veículo - Inexistência da obrigação de indenizar - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1054665-40.2018.8.26.0576 - São José do Rio Preto - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: James Siano - 23/01/2023 - 41799 - Unânime)

domingo, 11 de fevereiro de 2024

Indicação de livro: "Algoritmos e Proteção de Dados Pessoais", de Diego Machado (ed. Almedina)

 


"Algoritmos e proteção de dados pessoais: tutela de direitos na era dos perfis' trata sobre os desafios que sistemas algorítmicos de perfilamento automatizado impõem à sociedade contemporânea e à democracia constitucional brasileira. Como essas tecnologias, usadas por entes privados e públicos em sistemas de escore de crédito e de detecção de fraude a benefícios sociais, por exemplo, são reguladas no ordenamento jurídico brasileiro? O direito fundamental à proteção de dados pessoais e a LGPD se aplicam às etapas do processo de perfilamento? Essas são as principais questões analisadas ao longo dos capítulos deste livro, que apresenta propostas para a articulação entre essas tecnologias e o direito fundamental à proteção de dados pessoais, à luz da unidade do sistema jurídico e de acordo com a perspectiva da proteção jurídica desde a concepção (legal protection by design)."


https://www.almedina.com.br/produto/algoritmos-e-protecao-de-dados-pessoais-11888

sábado, 10 de fevereiro de 2024

"Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado"

 


Processo

AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.890.786-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DIGITAL


Tema

Sites de intermediação de venda e compra. Obrigação de fiscalização sobre a origem dos produtos. Impossibilidade.

DESTAQUE

Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o conteúdo de terceiros apontado como infringente a ser removido, necessita ser previamente identificado, de forma clara e precisa, por meio de URL's ou links, justamente para permitir a sua individualização e localização e, consequentemente, a sua adequada remoção. Logo, não se afigura viável impor ao site de intermediação de vendas uma prévia fiscalização sobre a origem ou a legalidade dos produtos anunciados.

Ressalta-se, ademais, que o art. 19 do Marco Civil da Internet, vigente à época dos fatos, estabelece que o provedor de aplicação de internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos produzidos por terceiros, salvo se após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como danoso. Nesse sentido, a mera citação no processo e consequente ciência dos documentos dos autos não é suficiente apara configurar a responsabilidade do provedor. Citam-se precedentes desta Corte:

"3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (..) REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). (...)" (REsp n. 1.763.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.

"(...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. (...)" (REsp n. 1.993.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

"É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC"

 


Processo

AgInt no AREsp 2.233.500-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Consumidor. Motocicleta. Vício redibitório demonstrado. Art. 18 do CDC. Ultrapassado prazo para sanar vício. Direito potestativo de exigir substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. Resolução. Natureza redibitória. Retorno ao status quo ante. Devolução integral do valor pago pelo bem.

DESTAQUE

É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se a averiguar se é cabível a restituição do valor do objeto que teve o vício redibitório reconhecido como usado ou se é devida a devolução integral do valor pago pelo produto.

A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "a opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista" (REsp 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1º/9/2022).

No caso, o Tribunal de origem entendeu que, não obstante o vício oculto na motocicleta, ele não foi integralmente solucionado no prazo de 30 dias. A pretensão inicial não foi de indenização por perdas e danos, mas de redibição, tendo em vista o vício oculto na motocicleta nova adquirida, pleiteando a devolução integral. Portanto, dentro das opções do art. 18 do CDC, seria devida a restituição do valor do bem, que, para a Corte a quo, seria o valor de mercado na data que fora entregue na concessionária.

Ademais, a "aplicação da Tabela FIPE, em casos como o presente, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior" (AREsp n. 2.242.191/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/2/2023, DJe de 1º/0/2023) e, "ao estabelecer, no caso concreto, a devolução ao consumidor, não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor a menor, considerando a utilização do bem viciado durante o lapso temporal até a solução da controvérsia, o TJDFT contrariou o disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, criando critério diverso daquele previsto na lei de regência" (AgInt no REsp 1.845.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).

Assim, no que tange a objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC, não é cabível a restituição de seu valor como usado, sendo devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

"Não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, dos quadros da cooperativa, de médico cooperado que fundou nova cooperativa médica para operar no mesmo campo econômico da anterior, gerando evidente conflito de interesses"

 


Processo

REsp 1.311.662-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Cooperativa de trabalho médico. Exclusão de médico cooperado. Criação de cooperativa concorrente. Conflito de interesses configurado. Rompimento do pacto cooperativo. Inexistência de cláusula de exclusividade (unimilitância) ou de restrição à atividade profissional.

DESTAQUE

Não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, dos quadros da cooperativa, de médico cooperado que fundou nova cooperativa médica para operar no mesmo campo econômico da anterior, gerando evidente conflito de interesses.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A cláusula de unimilitância é aquela que exige exclusividade dos médicos cooperados, impedindo-os de se credenciarem ou referenciarem a quaisquer outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde concorrentes, o que acaba por criar restrições ao exercício da atividade profissional dos cooperados, que passam a ser vinculados exclusivamente à cooperativa médica.

A prática, apesar de habitual no âmbito das cooperativas médicas, é há muito rechaçada pelo ordenamento jurídico. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 23 de setembro de 2008, a Resolução Normativa n. 175 - que alterou a RN n. 85/2004, que dispõe sobre os requisitos para o funcionamento das operadoras de planos de saúde -, para acrescentar a vedação à unimilitância como condição para autorização de funcionamento das operadoras de planos de saúde, sendo que, a partir de então, as cooperativas de trabalho médico passaram a ser obrigadas a inserir, em estatuto social, cláusula de vedação à exclusividade.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) editou o enunciado sumular n. 7, que dispõe que "Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante".

Na prática, a vedação à unimilitância busca afastar situações que restrinjam ou criem embaraço à atividade profissional dos médicos e que, consequentemente, resultem em prejuízo aos consumidores.

Todavia, a vedação à exclusividade não confere liberdade absoluta e irrestrita ao médico prestador de serviços, devendo a interpretação do art. 18, III, da Lei dos Planos de Saúde ser realizada em harmonia com outras normas vigentes, como a Lei n. 5.764/1971, já mencionada, o Código de Defesa do Consumidor e até mesmo a Lei Antitruste e o Código Civil.

Desse modo, ainda que, de acordo com princípio das portas abertas, que rege o sistema cooperativo, não possam existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas, a livre adesão de cooperados não pode ser compreendida como princípio absoluto, mormente diante da necessidade de que a cooperativa defenda seus interesses legítimos, zelando não só pela qualidade do atendimento, mas também por sua saúde financeira e consequente sobrevivência no mercado do ramo de planos de saúde, sendo, por essa razão, legítimas as cláusulas estatutárias que visem evitar situações de conflitos de interesses que possam prejudicar o desempenho de sua atividade econômica.

No caso, o cooperado não foi eliminado do quadro de cooperados simplesmente por ingressar em cooperativa para realizar atendimentos médicos. Em vez disso, fundou, em conjunto com outros cooperados, uma nova cooperativa médica para concorrer com a cooperativa recorrida, em razão da insatisfação com alegadas limitações impostas às atividades dos cooperados, passando a integrar órgão social da nova entidade.

Nesse contexto, a sua eliminação não se mostra arbitrária ou discriminatória, tampouco impõe restrições à sua atividade profissional. Ao contrário, resultou do rompimento do pacto cooperativo, que tem como principal objetivo potencializar o sucesso econômico da cooperativa de trabalho médico que, por sua vez, passou a concorrer diretamente com a nova cooperativa por ele fundada.

No caso, o estatuto social não impôs dever de exclusividade, vedada pelo jurisprudência do STJ e do CADE, porquanto não impediu que o médico realizasse atendimentos médicos fora do âmbito da cooperativa, mas apenas buscou afastar situações de conflito de interesses que pudessem trazer prejuízos à atuação da cooperativa e dos próprios cooperados.

Referidas disposições estatutárias, portanto, não podem ser consideradas abusivas e/ou anticompetitivas, pois não têm o condão de limitar a concorrência ou de diminuir a oferta de planos de saúde aos consumidores, uma vez que não impedem a criação de operadoras concorrentes ou o exercício do médico em operadoras distintas, mas apenas buscam proteger a higidez e a eficiência econômica da cooperativa em situações específicas de conflito de interesses.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

"A concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageira nas dependências da estação do metrô, em razão de assalto à mão armada, quando evidenciada a falha na prestação do serviço, em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança"

 


Processo

REsp 1.611.429-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/9/2023, DJe 21/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

 
Tema

Responsabilidade civil. Transporte coletivo. Dependências da estação metroviária. Assalto à mão armada. Falha na prestação do serviço configurada. Não adoção de requisitos mínimos de segurança. Lei n. 6.149/1974. Ausência de agente de segurança ou de dispositivo de monitoramento no local.

DESTAQUE

A concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageira nas dependências da estação do metrô, em razão de assalto à mão armada, quando evidenciada a falha na prestação do serviço, em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.853.361/PB, firmou o entendimento de que "não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão" (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021).

Contudo, no caso, a concessionária não foi responsabilizada pelo mero ato ilícito praticado por terceiro ou por não ter impedido o assalto à mão armada, mas em razão de não ter cumprido com os requisitos mínimos legais de segurança, sobressaindo sua responsabilidade em virtude da ausência de agente de segurança ou mesmo de dispositivo de monitoramento nas dependências da estação de metrô, de modo que não somente facilitada a ocorrência de crimes em seu interior, já denunciados em reportagem meses antes do fato, mas também impossibilitado qualquer auxílio na busca e repreensão do autor do ilícito.

A falta de corpo de segurança no local e de dispositivos de monitoramento configura ofensa flagrante aos deveres impostos à prestadora de serviço público de transporte metroviário, à luz do disposto nos artigos da Lei n. 6.149/1974.

Nesse contexto, seria lógico que a concessionária tivesse adotado o mínimo de condições de segurança esperada nos meses seguintes, o que não ocorreu, pois, quando do cometimento do crime, as dependências da estação permaneciam sem mecanismo de vigilância algum, o que, impediu inclusive o auxílio na busca e repreensão dos autores do ilícito, dever atribuído à concessionária por força dos artigos 3°, 4° e 5° da referida lei.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

"Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação"

 


Processo

REsp 2.095.413-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 6/11/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Uso fraudulento de cartão de crédito. Dano moral. Compras feitas com cartão extraviado, furtado ou fraudado. Uso regular de senha. Responsabilidade do lojista. Não configuração.

DESTAQUE

Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Quanto ao tema, existe entendimento neste STJ no sentido de que "cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos" (REsp n. 1.058.221/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011).

Em que pese a jurisprudência citada, verifica-se que ela só se aplica aos lojistas em casos mais antigos, envolvendo cartão sem chip e sem a necessidade de senha, haja vista que, nesse cenário, eles tinham o dever de conferir, ao menos, a identidade da pessoa que estava efetuando a compra e a sua assinatura no boleto ou no canhoto. Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra.

De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive código de segurança. No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto não parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar a inexistência de irregularidades.

Assim, não é correto imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado o cartão extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, a não ser que se comprove que o lojista também está envolvido na fraude, furto ou roubo, ou que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre o estabelecimento comercial e o banco administrador. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender, pelo simples fato de autorizarem a compra, que os lojistas estariam vinculados à fraude.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

"Não é possível conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar que ao definitivo, sobretudo quando as partes, nessa nova avença, pactuaram obrigações diametralmente opostas e desautorizam, expressamente, os termos da proposta original"

 


Processo

REsp 2.054.411-DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Contrato preliminar e contrato definitivo. Divergência quanto aos direitos e obrigações previstos. Prevalência do contrato definitivo. Autonomia da vontade das partes. Derrogação/revogação do acordo anterior.

DESTAQUE

Não é possível conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar que ao definitivo, sobretudo quando as partes, nessa nova avença, pactuaram obrigações diametralmente opostas e desautorizam, expressamente, os termos da proposta original.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O contrato preliminar confere, em benefício de qualquer das partes, a prerrogativa de exigir da outra a celebração do negócio definitivo com observância do que fora inicialmente pactuado.

Nada obsta, porém, que, na oportunidade da celebração do contrato definitivo, as partes estabeleçam, de comum acordo, deveres e obrigações diversos e até mesmo contrários àqueles previstos no pacto inicial, porquanto o contrato-promessa ou preliminar se reveste de uma função preparatória e instrumental que, entretanto, poderá vir a ser modificada, conforme o interesse das partes.

Nesse sentido, a liberdade contratual confere aos negociantes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores, não importando se esses ajustes foram incorporados em contrato preliminar ou definitivo, uma vez que, em qualquer caso, a autonomia da vontade das partes pode desconstituir obrigações anteriormente assumidas.

No caso, as partes convencionaram, inicialmente, que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas seria do adquirente, mas, depois, acertaram que ela seria dos vendedores. Foram os próprios negociantes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizar um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial - tanto que o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, contratos e acordos anteriores, verbais ou escritos.

Dessa forma, não é cabível a adoção de comportamento incoerente ao se sustentar a exigibilidade da proposta como um todo e pleitearem sua aplicação apenas na parte em que lhes interessa. Isso porque, se a vontade livre e esclarecida dos contratantes confluiu em sentido contrário ao do ajuste preliminar, não há mais como conferir eficácia ou exigibilidade ao ajuste inicial.

domingo, 4 de fevereiro de 2024

"Não se admite a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997 com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência"

 


SEGUNDA SEÇÃO
Processo

REsp 1.942.898-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 13/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Alienação fiduciária. Garantia. Lei n. 9.514/1997. Purgação da mora. Impossibilidade após consolidação. Propriedade. Credor fiduciante. Vigência da Lei n. 13.465/2017. Alterações incorporadas.

DESTAQUE

Não se admite a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997 com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei.

O entendimento consolidado no acórdão recorrido desafia os precedentes firmados por esta Terceira Turma, no sentido de que "(...) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp nº 2.007.941/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Com efeito, a Lei n. 13.465, de 11/7/2017, introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, positivando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão.

Assim, na esteira dos julgados deste Tribunal Superior, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.

sábado, 3 de fevereiro de 2024

"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Prestação de serviços - Queda do consumidor em buraco existente no estacionamento de evento cultural, o qual se encontra na área interna do evento"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Prestação de serviços - Queda do consumidor em buraco existente no estacionamento de evento cultural, o qual se encontra na área interna do evento - Preço pela guarda do automóvel pago à apelada - Produtora que reconhece a assunção e o controle da área - Improcedência - Inconformismo - Acolhimento - Lesão corporal de natureza leve (entorse e distensão de tornozelo) em função da má prestação de serviços - Responsabilidade objetiva e solidária da organizadora do evento - Violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), vértice básico do dano moral - Dano moral "in re ipsa" - Indenização devida - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1028314-15.2019.8.26.0602 - Sorocaba - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rômolo Russo Júnior - 19/12/2022 - 38121 - Unânime)"

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

"Coproprietários que anunciaram o imóvel e autorizaram vários corretores a atuarem, sem exclusividade, na busca por compradores - Acervo probatório que comprova a autorização para mediar a efetiva atuação da imobiliária na venda do imóvel da apelante e o resultado útil"

 


"COMISSÃO - Corretagem - Ação de cobrança - Coproprietários que anunciaram o imóvel e autorizaram vários corretores a atuarem, sem exclusividade, na busca por compradores - Acervo probatório que comprova a autorização para mediar a efetiva atuação da imobiliária na venda do imóvel da apelante e o resultado útil - Comissão de corretagem devida - Compreensão dos artigos 725 e 727 do Código Civil - Ausência de inconformismo em relação ao valor fixado na condenação - Não caracterização da litigância de má-fé da apelante, ante a não configuração das situações elencadas no artigo 80 do CPC - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1019539- 44.2020.8.26.0224 - Guarulhos - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dimas Rubens Fonseca - 07/12/2022 - 49963 - Unânime)

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Roubo de veículo das autoras no estacionamento disponibilizado pela ré"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Roubo de veículo das autoras no estacionamento disponibilizado pela ré - Culpa pela ocorrência do acidente - Confissão da ré e prova dos autos que dá conta de que o veículo das autoras já se encontrava no estacionamento quando da ocorrência do roubo - Responsabilidade da ré - Súmula 130, do STJ - Danos morais evidenciado - Roubo de veículo em estacionamento de supermercado que exacerba os meros dissabores, inclusive porque apresenta repercussões sociais - Indenização devida - Cerceamento de defesa - Questão que se confunde com o mérito da demanda - Recurso da ré improvido". (Apelação Cível n. 1001633-77.2019.8.26.0191 - Ferraz de Vasconcelos - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Berenice Marcondes Cesar - 19/12/2022 - 40912 - Unânime)