REsp 1.611.429-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/9/2023, DJe 21/9/2023.
DIREITO CIVIL
Responsabilidade civil. Transporte coletivo. Dependências da estação metroviária. Assalto à mão armada. Falha na prestação do serviço configurada. Não adoção de requisitos mínimos de segurança. Lei n. 6.149/1974. Ausência de agente de segurança ou de dispositivo de monitoramento no local.
A concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageira nas dependências da estação do metrô, em razão de assalto à mão armada, quando evidenciada a falha na prestação do serviço, em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.853.361/PB, firmou o entendimento de que "não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão" (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021).
Contudo, no caso, a concessionária não foi responsabilizada pelo mero ato ilícito praticado por terceiro ou por não ter impedido o assalto à mão armada, mas em razão de não ter cumprido com os requisitos mínimos legais de segurança, sobressaindo sua responsabilidade em virtude da ausência de agente de segurança ou mesmo de dispositivo de monitoramento nas dependências da estação de metrô, de modo que não somente facilitada a ocorrência de crimes em seu interior, já denunciados em reportagem meses antes do fato, mas também impossibilitado qualquer auxílio na busca e repreensão do autor do ilícito.
A falta de corpo de segurança no local e de dispositivos de monitoramento configura ofensa flagrante aos deveres impostos à prestadora de serviço público de transporte metroviário, à luz do disposto nos artigos da Lei n. 6.149/1974.
Nesse contexto, seria lógico que a concessionária tivesse adotado o mínimo de condições de segurança esperada nos meses seguintes, o que não ocorreu, pois, quando do cometimento do crime, as dependências da estação permaneciam sem mecanismo de vigilância algum, o que, impediu inclusive o auxílio na busca e repreensão dos autores do ilícito, dever atribuído à concessionária por força dos artigos 3°, 4° e 5° da referida lei.
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