quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

"Alegação pela ré de ilegitimidade passiva pois atua apenas como intermediadora - Caberia à companhia aérea realizar o reembolso - Impossibilidade - Artigo 7º, parágrafo único, do CDC - Solidariedade na cadeia de consumo"

 


"CONTRATO - Prestação de serviços - Site de vendas de passagens aéreas - Ré que vendeu passagens aéreas para a Itália no período coincidente com a declaração de pandemia do coronavírus, que acarretou a quarentena imediata no país europeu - Cancelamento da passagem - Pedido de reembolso pelo autor - Sentença de procedência - Inconformismo - Alegação pela ré de ilegitimidade passiva pois atua apenas como intermediadora - Caberia à companhia aérea realizar o reembolso - Impossibilidade - Artigo 7º, parágrafo único, do CDC - Solidariedade na cadeia de consumo - Cancelamento das passagens que foi comprovado pelo autor e diversas mensagens emitidas pela ré informando quando seria feito o reembolso, que nunca ocorreu - Relação jurídica que se estabeleceu entre o autor e a ré, não entre o autor e a companhia aérea - Reembolso integral devido - Caso a ré entenda pertinente, poderá acionar a companhia aérea para obter o ressarcimento, mas deve resolver o problema causado ao consumidor sem delongas - Dano moral reconhecido - Indenização devida e arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Ausência de qualquer justificativa para exclusão ou redução - Sentença mantida - Honorários majorados de ofício - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1004725-25.2020.8.26.0451 - Piracicaba - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Achile Mario Alesina Junior - 24/01/2023 - 26806 - Unânime)

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