sábado, 17 de fevereiro de 2024

"Exceção do contrato não cumprido - Não cabimento - Locatária não demonstrou como e o quanto a alocação de brinquedos infláveis e quiosque de venda de produtos do mesmo gênero alimentício próximos à sua loja afetaram o desempenho de vendas e caracterizaram concorrência desleal"

 


"LOCAÇÃO - Bem imóvel comercial - Shopping Center - Ação de embargos à execução atinente à cobrança de aluguéis e encargos contratuais - Sentença de improcedência - Insurgência da locatária e respectivos fiadores - Exceção do contrato não cumprido - Não cabimento - Locatária não demonstrou como e o quanto a alocação de brinquedos infláveis e quiosque de venda de produtos do mesmo gênero alimentício próximos à sua loja afetaram o desempenho de vendas e caracterizaram concorrência desleal - Inexequibilidade do título executivo extrajudicial - Não ocorrência - Coeficiente de rateio de despesas (CRD) que se encontra previsto no instrumento contratual - Ausência de demonstração documental de que o cálculo do CRD devido pela locatária esteja incorreto, não bastando a mera alegação - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1003424-30.2020.8.26.0229 - Hortolândia - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luís Roberto Reuter Torro - 09/01/2023 - 2656 - Unânime)

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