sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

"É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC"

 


Processo

AgInt no AREsp 2.233.500-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Consumidor. Motocicleta. Vício redibitório demonstrado. Art. 18 do CDC. Ultrapassado prazo para sanar vício. Direito potestativo de exigir substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. Resolução. Natureza redibitória. Retorno ao status quo ante. Devolução integral do valor pago pelo bem.

DESTAQUE

É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se a averiguar se é cabível a restituição do valor do objeto que teve o vício redibitório reconhecido como usado ou se é devida a devolução integral do valor pago pelo produto.

A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "a opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista" (REsp 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1º/9/2022).

No caso, o Tribunal de origem entendeu que, não obstante o vício oculto na motocicleta, ele não foi integralmente solucionado no prazo de 30 dias. A pretensão inicial não foi de indenização por perdas e danos, mas de redibição, tendo em vista o vício oculto na motocicleta nova adquirida, pleiteando a devolução integral. Portanto, dentro das opções do art. 18 do CDC, seria devida a restituição do valor do bem, que, para a Corte a quo, seria o valor de mercado na data que fora entregue na concessionária.

Ademais, a "aplicação da Tabela FIPE, em casos como o presente, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior" (AREsp n. 2.242.191/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/2/2023, DJe de 1º/0/2023) e, "ao estabelecer, no caso concreto, a devolução ao consumidor, não do valor por ele efetivamente pago, mas de um valor a menor, considerando a utilização do bem viciado durante o lapso temporal até a solução da controvérsia, o TJDFT contrariou o disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, criando critério diverso daquele previsto na lei de regência" (AgInt no REsp 1.845.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).

Assim, no que tange a objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC, não é cabível a restituição de seu valor como usado, sendo devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto.

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