terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

"Encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica"

 


"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisitos - Ausência - Medida excepcional que se mostra prematura - Encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de elementos que comprovem a utilização da pessoa jurídica como instrumento para a realização de atos fraudulentos - Necessário que se demonstre a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Civil - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2017181-77.2023.8.26.0000 - São Carlos - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Rangel Desinano - 12/02/2023 - 34383 - Unânime)"

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