sábado, 2 de março de 2024

"A negligência ou omissão dos genitores ante o grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar."

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Tema

Grave abuso sexual sofrido pelo infante. Negligência dos genitores. Hipótese de destituição do poder familiar.

DESTAQUE

A negligência ou omissão dos genitores ante o grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, rememora-se que "a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência" (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1º/2/2016).

No caso, sobejam provas acerca de abuso sexual cometido contra o menor, enquanto ambos os pais, de forma insólita, recusam a evidência científica colhida em exame médico-hospitalar. Somado a esse fato, o comportamento da criança revela preocupante temor em relação ao genitor, conforme atestam os serviços de atendimento especializados.

Com base no microssistema do ECA, à luz do Princípio da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, concluiu o Tribunal de origem que a ação e a omissão dos genitores em face do abuso sofrido pelo menor e a negação deliberada dos graves fatos demonstram, claramente, a total incapacidade de exercício do poder parental, além da submissão do infante ao constante risco de violação da sua integridade física e psicológica. Consignou, ainda, a ausência de ente da família extensa em condições de cuidar da criança.

Com efeito, o entendimento do tribunal a quo está em consonância ao desta Corte, tendo em vista que "em demandas envolvendo interesse de criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (HC 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).

sexta-feira, 1 de março de 2024

"É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora"


 

QUARTA TURMA
Processo

AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

 
Tema

Promessa de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Rescisão contratual. Retorno ao status quo ante. Indenização. Restituição integral dos valores despendidos com o imóvel com os encargos legais. Lucros cessantes. Descabimento. Interesse contratual negativo. Presunção de prejuízo. Afastamento.

DESTAQUE

É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao cabimento de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. Nesse sentido, concluiu a Segunda Seção que os valores a título de lucros cessantes seriam devidos desde o dia seguinte à data pactuada para entrega até o dia de ingresso dos autores na posse do imóvel, já que esse seria o tempo em que teriam permanecido privados do bem em descumprimento aos termos do contrato.

Todavia, no universo de casos que vêm sendo trazidos à apreciação das turmas da Segunda Seção, é possível distinguir duas situações principais. No primeiro grupo, a parte compradora ainda anseia por receber o imóvel adquirido na planta, mas requer a condenação da vendedora por lucros cessantes, entre outras parcelas indenizatórias, em decorrência do atraso em sua entrega. Em tais casos, a presunção de lucros cessantes advém da circunstância de que o comprador se viu privado da posse do bem na data aprazada e, por isso, teve custear outra moradia, ou deixar de alugar o imóvel durante o período de atraso.

No segundo grupo, estão as ações em que o adquirente, insatisfeito com o atraso, postula a resolução do contrato, cumulada com pedido de indenização, inclusive lucros cessantes, consubstanciados nos aluguéis que deixou de receber ou acabou por ter despendido em decorrência da mora. Em tais casos, deve-se realizar diferenciação em relação aos precedentes da Segunda Seção, exatamente pelo fato de que não é jurídico reconhecer o pedido de lucros cessantes de forma presumida quando o pedido principal da parte compradora é precisamente resilir o contrato com o retorno ao estado anterior em que as partes se encontravam antes da contratação.

Com efeito, o art. 475 do Código Civil assim dispõe: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Interpretando esse dispositivo, é possível perceber que o corolário natural da dissolução da relação contratual consiste no retorno das partes às posições ocupadas antes da contratação. É o que determina o art. 182 do Código Civil relativo à ação de nulidade, mas aplicável analogicamente ao remédio resolutivo, quando dispõe: "restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restitui-las, serão indenizadas pelo equivalente."

Ademais, como a resolução acaba por extinguir a relação contratual entre as partes e não propriamente o contrato, extinta esta, surgirá nova relação (relação de liquidação para restituir as partes ao status quo ante (restituição) e, eventualmente, indenização ao credor pelo dano sofrido (art. 475 do Código Civil)). Dessa forma, o credor da obrigação não deve receber nem mais nem menos do que forneceu, porque a reconstituição de uma situação jurídica em seguida à resolução é o retorno ao estado que existira anteriormente ao ato. A questão, contudo, é delimitar o que pertenceria à restituição desses valores: se abarcariam os lucros cessantes presumidos, delimitados esses como os aluguéis que a parte agravada deixou de receber pela coisa, ou não.

Para explicar a situação indenizatória quando há resolução de contrato por não cumprimento da avença, a maioria da doutrina tradicional trabalha com a distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo, o mesmo acontecendo na jurisprudência. Assim, se o credor optar por pleitear o cumprimento da obrigação terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), ou seja, será colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (chamado interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento).

Por outro lado, se o credor optar pela resolução do contrato, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual. Será, portanto, ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). O que não cabe é a cumulação das indenizações que seriam resultantes da pretensão de cumprimento do contrato, com as que decorreriam da pretensão de resolução do mesmo pacto.

Dessa forma, na hipótese de se requer a resolução do compromisso de compra e venda, deve-se atender ao interesse contratual negativo da parte contratante, visando-se a colocar a parte compradora frustrada na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido realizado. Nesse sentido, mesmo sendo possível cumular o pedido de perdas e danos, que abarcariam tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, estes últimos não poderiam ser considerados presumidos e muito menos decorrentes de aluguéis da própria coisa nas hipóteses em que há pedido de resolução.

Ademais, a devolução integral de todos os valores despendidos, devidamente corrigidos, com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, com a imputação da devolução da corretagem à construtora, nas mesmas condições (correção e juros), se acrescida de lucros cessantes torna desproporcional os termos da resolução do contrato, criando desequilíbrio na solução do inadimplemento absoluto, no mais das vezes, servindo de incentivo à rescisão e, consequentemente à multiplicação dos conflitos, visto que o desfazimento do negócio passa a ser mais vantajoso economicamente para o comprador do que a manutenção do contrato, dado que o resultado tenderá a ser correspondente a uma diferenciada aplicação financeira.

Assim, a partir do momento em que o adquirente opta pela rescisão do contrato, em razão do atraso na entrega da obra, com restituição integral dos valores despendidos com o imóvel e retorno das partes ao status quo ante, tem-se que os prejuízos materiais decorrentes passam a ser sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por alugueis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

"A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes"

 


Processo

REsp 2.095.740-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 9/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decreto-Lei n. 911/1969. Registro da garantia no certificado de registro de veículo. Desnecessidade. Eficácia entre as partes. Veículo registrado em nome de terceiro. Necessidade de prova da tradição do bem ao devedor fiduciante. Requisito de eficácia da garantia entre as partes.

DESTAQUE

A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.

A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, §8º, do Decreto-Lei n. 911/1969) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.

São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula n. 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).

A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.

No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

"É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.082.860-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de reforma residencial. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Art. 3º, II, da Lei 8.009/1990.

DESTAQUE

É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel.

As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).

Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.

É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.

No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.

Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

"É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes"


 DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO; TELEVISÃO POR ASSINATURA

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; COMUNICAÇÃO SOCIAL; PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA

 

TV por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos - ADI 6.921/DF e ADI 6.931/DF 

 

ODS: 16

 

Resumo:

            É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.

            Embora os marcos legais da telecomunicação não possam ser alterados por medida provisória (CF/1988, art. 246 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 8/1995), não há óbice à regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado (1). Na espécie, o dispositivo impugnado não alterou os respectivos marcos legais, mas apenas permitiu um maior acesso da população a canais educativos, religiosos, políticos e, inclusive, à “TV Justiça”, na medida em que amplificou a lista de canais a serem oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura.

Ademais, a emenda parlamentar que deu origem à norma questionada (Lei nº 14.173/2021, art. 11) permitiu o carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por TV por assinatura. Assim, ela apresenta pertinência temática com a medida provisória editada para garantir a desoneração fiscal do setor (MP nº 1.018/2020). Ambas possuem a mesma finalidade: ampliar o acesso à informação a toda população brasileira.

            Por fim, inexiste violação à livre concorrência. A disposição legal estendeu para todas as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que transmitem o sinal por satélite. Nesse contexto, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade do interesse público — como ocorre na hipótese — o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170) não proíbe a atuação estatal subsidiária sobre a dinâmica econômica, notadamente para garantir o alcance de objetivos indispensáveis à manutenção da coesão social, como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a promoção da cultura nacional e regional, e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (CF/1988, art. 221, II e III).

            Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, em relação à ADI 6.921/DF, e por maioria, em relação à ADI 6.931/DF, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei nº 12.485/2011 (2), na redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 14.173/2021.

 

(1) Lei nº 12.485/2011: “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.”

(2) Lei nº 12.485/2011: “Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: § 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo. § 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel. (...) § 15. Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.”

 

ADI 6.921/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024

ADI 6.931/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024


segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

"A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais"

 


DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR; INGRESSO E CONCURSO; VAGAS RESERVADAS PARA MULHERES

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar - ADI 7.492/AM 

 

ODS: 5

 

Resumo:

A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.

A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino.

No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa.

Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º) (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.498/2010, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas (2), a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.

 

(1) Precedentes citados: ARE 1.424.503 AgR, ADI 5.355, ADC 19, ADI 2.364, RE 898.450 (Tema 838 RG), RE 658.312 (Tema 528 RG) e RE 1.058.333 (Tema 973 RG).

(2) Lei nº 3.498/2010, alterada pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas: “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. (...) § 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.”

 

ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

domingo, 25 de fevereiro de 2024

Indicação de livro "Contrato de crédito consignado no Setor Público", de Diego Monteiro Baptista

 


"Após registrar a insuficiência das fontes normativas reguladoras, o autor, desde o início já encaminha o ponto central dos debates: qual é o fundamento jurídico da autorização irrevogável do desconto em folha de pagamento?

A partir da autorização do desconto, em meio à execução do contrato, o Poder Público pode se recusar a promover a inclusão dos descontos na folha de pagamento?

A liberação do mutuário ocorre no registro das informações contratuais na folha de pagamento ou no repasse realizado pelo Poder Público?

Qual é o grau de ligação do Poder Público com o regulamento de interesses?

O desconto em folha é meio de pagamento escolhido pelas partes ou cumpre a função de garantia de crédito?

Quais são os efeitos pretendidos e tutelados nos contratos de crédito consignado?

Os efeitos essenciais desta modalidade de crédito são compatíveis com os valores e princípios constitucionais?


Ao buscar respostas a tantas indagações pertinentes, na pesquisa realizada com notória densidade doutrinária, o autor inova ao enfatizar o caráter matricial da folha de pagamento, não só contribuindo, no específico, a partir do método dedutivo-indutivo, para melhor qualificar os contratos do consignado. No geral, ajudou também a delinear um panorama mais amplo sobre as incertezas que ainda existem em torno do crédito consignado.


A obra aborda as questões mais relevantes e atuais dos contratos de crédito consignado, tais como:

• A qualificação dos contratos de crédito consignado e a individuação da disciplina normativa aplicável;

• Os três fatores que, conjuntamente, perfazem a segurança jurídica do modelo, quais sejam: (a) a irrevogabilidade da autorização do desconto em folha; (b) a obrigação do Poder Público em dar execução ao contrato; (iii) e, por fim, a estabilidade do servidor público estatutário e/ou direito ao pagamento do benefício previdenciário;

• A margem consignável e a questão do limite máximo de comprometimento mensal do mutuário;

• Os singulares efeitos jurídicos, existenciais e patrimoniais, decorrentes do uso da folha de pagamento como mecanismo que assegura a percepção do crédito;

• A vertente solutória da folha de pagamento e o cotejo com a conta corrente bancária;

• A relação que se estabelece entre mutuante, mutuário e o Poder Público;

• A posição jurídica do Poder Público como figura indispensável para o alcance dos efeitos perseguidos na modalidade negocial;

• A repercussão prática do reconhecimento da conexão contratual das relações jurídicas que com o crédito consignado guardam pertinência;

• As questões decorrentes do incumprimento obrigacional pelo Poder Público, seja no dever de “restituir” o mutuante ou no dever de incluir o desconto em folha de pagamento."

https://www.livrariart.com.br/contrato-de-credito-consignado-no-setor-publico-volume-1-1-edicao-9786526018873/p

sábado, 24 de fevereiro de 2024

"Compra de cerâmica que teria apresentado defeito (manchas em sua coloração) - Perícia técnica realizada e que concluiu que o piso necessita de limpeza adequada"

 


"COMPRA E VENDA - Vício redibitório - Reparação de danos - Compra de cerâmica que teria apresentado defeito (manchas em sua coloração) - Perícia técnica realizada e que concluiu que o piso necessita de limpeza adequada - Ação julgada improcedente - Apelação do autor - Renovação dos argumentos anteriores - Alegação de que o laudo apresenta inexatidões - Não acolhimento - Prova documental que não comprovou defeito do produto adquirido pelo autor - Limpeza do piso que deve obedecer às orientações do fabricante Ausência de defeito de qualidade a serem imputados à ré - Sentença mantida - Recurso improvido, com observação". (Apelação Cível n. 1002844-69.2018.8.26.0358 - Mirassol - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luís Roberto Reuter Torro - 09/02/2023 - 2859 - Unânime)

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

"Imóvel danificado por pedra que se desprendeu do edifício réu - Queda decorrente de intempéries e não de obras"

 


"DIREITO DE VIZINHANÇA - Condomínio - Ação indenizatória - Imóvel danificado por pedra que se desprendeu do edifício réu - Queda decorrente de intempéries e não de obras - Ausência de culpa de quaisquer das partes - Responsabilização do réu descabida - Preliminar de cerceamento de defesa não configurada - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1026727-38.2021.8.26.0100 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim - 09/02/2023 - 49766 - Unânime)

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

"Não se pode atribuir culpa à administração do empreendimento pelo fracasso do estabelecimento comercial dos autores, uma vez que não foram garantidos em contrato fluxo de usuários ou faturamento mínimos"

 


"LOCAÇÃO - Bem imóvel comercial - "Shopping Center" - Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização - Falta de sucesso na empreitada dos autores - Ausência de culpa da ré - Risco do negócio - Não se pode atribuir culpa à administração do empreendimento pelo fracasso do estabelecimento comercial dos autores, uma vez que não foram garantidos em contrato fluxo de usuários ou faturamento mínimos - Inexistência do dever de indenizar - Recurso dos autores improvido e provido o da ré. (Apelação Cível n. 3004846-97.2013.8.26.0084 - Campinas - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Hugo Crepaldi Neto - 09/02/2023 - 31296 - Unânime)"

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

"Agressão de terceiro durante a realização de compra em estabelecimento comercial - Pedido julgado improcedente - Ausência de nexo causal entre os danos percebidos pela autora e a conduta da requerida"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Agressão de terceiro durante a realização de compra em estabelecimento comercial - Pedido julgado improcedente - Ausência de nexo causal entre os danos percebidos pela autora e a conduta da requerida - Fortuito que não está relacionado a um risco normal da atividade, o que afasta o dever de indenizar - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1012080-23.2022.8.26.0223 - Guarujá - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio de Almeida Sampaio - 14/02/2023 - 55646 - Unânime)"

terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

"Encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica"

 


"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisitos - Ausência - Medida excepcional que se mostra prematura - Encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de elementos que comprovem a utilização da pessoa jurídica como instrumento para a realização de atos fraudulentos - Necessário que se demonstre a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Civil - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2017181-77.2023.8.26.0000 - São Carlos - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Rangel Desinano - 12/02/2023 - 34383 - Unânime)"

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

"Danos que decorrem de ofensas proferidas pelo réu em perfil mantido junto à rede social "Instagram", envolvendo o autor (qualificando-o nominalmente como "corrupto", associando-o à "Máfia da Merenda", além de exibir sua imagem em mídia junto à mesma plataforma)"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Ação de indenização - Danos que decorrem de ofensas proferidas pelo réu em perfil mantido junto à rede social "Instagram", envolvendo o autor (qualificando-o nominalmente como "corrupto", associando-o à "Máfia da Merenda", além de exibir sua imagem em mídia junto à mesma plataforma) - Improcedência decretada - Inconformismo do polo ativo - Acolhimento - Dano moral ocorrente, em virtude do excesso praticado - Postagem lançada pelo réu de caráter nitidamente ofensivo e divulgada em perfil aberto por ele mantido (seguido por milhares de pessoas) - Notória a repercussão do episódio, até mesmo porque o autor é pessoa pública e teve sua honra atingida (até mesmo diante do conteúdo falso das postagens) - Hipótese que extrapola o regramento constitucional que assegura o direito à livre manifestação, causando, de outra parte, evidente constrangimento à pessoa do autor - Quantum indenizatório - Cabível a fixação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (montante fixado em anterior recurso, envolvendo terceira pessoa e a mesma postagem, sendo excessiva a estimativa feita pelo apelante) - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1063278- 51.2020.8.26.0100 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Rossi - 08/02/2023 - 52463 - Unânime)

domingo, 18 de fevereiro de 2024

Indicação de livro: "Internet e Consentimento: autogestão de dados e exercício do controle informacional", de Pedro Gueiros (ed. Tirant Lo Blanch)

 



https://editorial.tirant.com/br/libro/internet-e-consentimento-autogestao-de-dados-e-exercicio-do-controle-informacional-pedro-teixeira-gueiros-9786559086849

sábado, 17 de fevereiro de 2024

"Exceção do contrato não cumprido - Não cabimento - Locatária não demonstrou como e o quanto a alocação de brinquedos infláveis e quiosque de venda de produtos do mesmo gênero alimentício próximos à sua loja afetaram o desempenho de vendas e caracterizaram concorrência desleal"

 


"LOCAÇÃO - Bem imóvel comercial - Shopping Center - Ação de embargos à execução atinente à cobrança de aluguéis e encargos contratuais - Sentença de improcedência - Insurgência da locatária e respectivos fiadores - Exceção do contrato não cumprido - Não cabimento - Locatária não demonstrou como e o quanto a alocação de brinquedos infláveis e quiosque de venda de produtos do mesmo gênero alimentício próximos à sua loja afetaram o desempenho de vendas e caracterizaram concorrência desleal - Inexequibilidade do título executivo extrajudicial - Não ocorrência - Coeficiente de rateio de despesas (CRD) que se encontra previsto no instrumento contratual - Ausência de demonstração documental de que o cálculo do CRD devido pela locatária esteja incorreto, não bastando a mera alegação - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1003424-30.2020.8.26.0229 - Hortolândia - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luís Roberto Reuter Torro - 09/01/2023 - 2656 - Unânime)