sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Cassada decisão que condicionava publicação de fotos em revista à autorização do Judiciário

A ministra Rosa Weber, cassou decisão da Justiça do Trabalho que submete à prévia autorização judicial a veiculação de imagens de crianças e adolescentes pela Edições Globo Condé Nast S/A nas revistas por ela publicadas (entre elas a revista Vogue Kids). A ministra, ao julgar parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 19164, explicou que a contratação de modelos infantojuvenis para trabalhos artísticos está condicionada a autorização judicial, porém não cabe ao Judiciário realizar controle prévio sobre o conteúdo das publicações, uma vez que tal hipótese constitui censura prévia “inadmissível à luz da Constituição da República”.

A relatora manteve a parte da decisão que condiciona à Justiça do Trabalho a contratação de menores, em respeito à necessidade de impor condicionantes a um contrato de trabalho de caráter especial (de trabalho infantil artístico), sujeitando-o à supervisão estatal. Contudo, destacou que a exigência de autorização judicial para a veiculação das imagens afronta o decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte assentou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988.

Na origem, o Ministério Público do Trabalho, considerando inadequadas as fotografias de crianças veiculadas no editorial de moda denominado “Sombra e Água Fresca” – publicado na edição nº 22 da revista Vogue Kids, que tem como público-alvo os pais de crianças e adolescentes –, ajuizou ação contra a editora. A antecipação de tutela foi deferida pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo para determinar que a empresa se abstivesse de contratar e veicular imagens de crianças e adolescentes em suas matérias de moda sem prévia autorização emitida pela Justiça do Trabalho, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança e adolescente contratado ou que tenha a imagem veiculada em desacordo com a decisão.

Na reclamação ao Supremo, a Edições Globo Condé Nast S/A afirmou que a decisão contrariava dois importantes precedentes da Corte com caráter vinculante. O primeiro era a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 869, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade de sanção contida no artigo 247, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que punia com a suspensão da programação da emissora por até dois dias ou da publicação do periódico até por dois números que expusesse imagem de criança ou adolescente sem a devida autorização. A segunda decisão desrespeitada era a ADPF 130.

Em dezembro de 2014, a ministra deferiu em parte liminar para suspender os efeitos da decisão questionada na parte em que submente à previa autorização judicial a veiculação de imagem de crianças e adolescentes.

A ministra Rosa Weber afastou a alegação de afronta à decisão do STF na ADI 869. Segundo ela, a decisão questionada não traz comando da mesma natureza do que foi objeto daquela ação, que tratou da suspensão peremptória de edição ou edições de periódico impresso. “A imposição de condicionantes a um contrato de trabalho de caráter especial e a sua sujeição à supervisão estatal em absoluto se confundem com a aplicação da sanção prevista no artigo 247, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990 e declarada inconstitucional no julgamento da ADI 869 – razão pela qual não há falar em afronta à autoridade do paradigma, que não tem aplicação ao caso”, explicou.

Já com relação à ADPF 130, a ministra afirmou que a tese jurídica fixada pelo Supremo naquele julgamento vai muito além da simples não recepção da antiga Lei de Imprensa, estabelecendo parâmetro amplo de orientação da atuação judicial relativamente às liberdades de expressão e de imprensa. “Na interpretação empreendida por esta Suprema Corte, a imposição de restrições ao exercício das liberdades de expressão, opinião, manifestação do pensamento e imprensa que não se contenham nos limites materiais – expressamente excepcionados – da própria Lei Fundamental não se harmoniza com o regime constitucional vigente no país”, ressaltou.

Conforme explicou a ministra, a autorização da autoridade competente tem como objeto o exercício da atividade de modelo fotográfico pela criança ou pelo adolescente, mas a tutela estatal não alcança o controle prévio sobre o conteúdo de publicação impressa. “A tutela judicial do trabalho infantil esgota-se na contratação e execução do trabalho”, afirmou.

Segundo a relatora, a decisão reclamada reintroduz na prática dos Tribunais modalidade de censura prévia que traduz o espírito autoritário da Lei de Imprensa, situação incompatível com a Carta de 1988 e dissonante das garantias nela albergadas, conforme decidido na ADPF 130. “Não cabe ao Poder Judiciário, ou a qualquer dos outros Poderes da República, o controle prévio da pauta, da linha editorial ou do conteúdo de publicação da imprensa”, concluiu.

Processo: RCL 19164

FAIXA DE LINHA DE TRANSMISSÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO POSSE AD USUCAPIONEM VEDAÇÃO


REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA SITUADA NA FAIXA TRANSMISSÃO DA LINHA EXISTENTE ENTRE A SUBESTAÇÃO DE FURNAS E A SUBESTAÇÃO DE ROCHA LEÃO, DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA, NOS TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N° 73.089/73. IMÓVEL LOCALIZADO A 05 (CINCO) METROS DA LINHA CENTRAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A 03 (TRÊS) METROS DAS DEMAIS LINHAS EXISTENTES NO LOCAL. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS QUE CIRCULAM OU PERMANECEM NO LOCAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE POSSIBILITA A FALHA OPERACIONAL DO SISTEMA, EM PREJUÍZO A TODA A COLETIVIDADE. BEM PÚBLICO AFETADO. VEDAÇÃO A POSSE AD USUCAPIONEM, ART. 183 § 3º DA CRFB. CIÊNCIA DA RÉ DE QUE O LOCAL QUE OCUPA TEM O FIM ESPECÍFICO DE GARANTIR À COLETIVIDADE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE INDIVIDUAL QUE NÃO PODERÁ PREPONDERAR SOBRE O DA COLETIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA DA AUTORA E O ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julg: 24/05/2016

Gado bovino caracteriza pecuária como de grande porte para fins contratuais

De forma unânime, a Terceira Turma acolheu recurso especial e estabeleceu prazo de cinco anos para duração de contrato de arrendamento mercantil em área destinada à atividade pecuária. O julgamento modifica decisão das instâncias judiciais do Rio Grande do Sul, que haviam fixado a validade contratual pelo período de três anos.

O caso julgado pelo STJ teve origem em uma ação de revisão contratual. Um pecuarista havia firmado dois contratos de arrendamento com um produtor rural, tendo por objeto frações que totalizavam 86,7 hectares. Entretanto, em 2009, o produtor rural encaminhou notificação para o pecuarista informando que pretendia retomar as terras para uso próprio.

Por criar animais de grande porte nas áreas discutidas, como cavalos, ovelhas e gado, o pecuarista defendia que o contrato deveria durar pelo menos cinco anos, com base na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e no Decreto 59.566/66.

A legislação estabelece prazo contratual mínimo de três anos nos casos de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte; cinco anos, nos casos de arrendamento destinado à lavoura permanente ou à pecuária de grande porte; e sete anos, para os casos de exploração florestal.

Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido do pecuarista. Ao analisar o tamanho das terras e o tipo de atividade existente no local, o juiz entendeu que o pecuarista tinha no máximo criações de médio porte na área e, dessa forma, entendeu que o prazo de validade contratual era de no mínimo três anos.

O julgamento de primeira instância foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão (decisão colegiada) ressaltou a posição do tribunal gaúcho em relação ao enquadramento do tipo de atividade pecuária pelo tamanho do empreendimento no qual se desenvolve a criação, e não com base no tamanho dos animais.

Insatisfeito com o julgamento das instâncias judiciais do Rio Grande do Sul, o pecuarista reafirmou no STJ seu entendimento de que exerce pecuária de grande porte na área de 86,7 hectares, fazendo jus à fixação do prazo mínimo contratual de cinco anos para permanência no local.

O ministro relator, João Otávio de Noronha, lembrou que a Constituição Federal estabeleceu o princípio da função social da propriedade, de forma a buscar o adequado aproveitamento de recursos, a preservação do meio ambiente e o bem-estar econômico dos produtores que exploram a terra. O preceito deve ser observado mesmo em contratos de natureza privada, como os pactos agrários.

No caso concreto, o ministro Noronha entendeu que a criação de gado bovino na área é suficiente para caracterizar a atividade como pecuária de grande porte. Dessa forma, é necessária a extensão do prazo contratual de arrendamento rural em razão dos ciclos de criação, reprodução, engorda e abate dos animais.

“Assim, tratando o caso concreto de exercício da atividade pecuária, especificamente para a criação de gado bovino, deve-se reconhecer ser a atividade de grande porte, aplicando-se ao caso o prazo de 5 (cinco) anos para a duração dos contratos de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/66”, ressaltou o ministro relator.

Processo: REsp 1336293 

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

REPORTAGEM JORNALÍSTICA OFENSA À HONRA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Direito Constitucional. Liberdade de imprensa x direito à honra. Apelações desprovidas. 1. Conquanto assegure a CF o direito à liberdade de imprensa, preceitua, outrossim, que tal direito deve observar o respeito ao direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. 2. No caso vertente, é inegável que os primeiros apelantes violaram a honra do segundo apelante. 3. A uma, porque, inegavelmente, agiram com sarcasmo ao afirmar que, numa família de pioneiros e empreendedores, o segundo apelante teria inaugurado novo ramo - o primeiro a trabalhar na cadeia. 4. A duas, porque afirmaram que o segundo apelante é investigado por tráfico de drogas, inclusive, para dentro do presídio, sem que tenha vindo aos autos a devida comprovação. 5. A três, porque o iludiram, fazendo crer que o objeto da reportagem seria o filme que está sendo elaborado sobre a vida de seu pai. 6. Atente-se que, se soubesse qual seria o objeto da reportagem, o segundo apelante, certamente, não concederia entrevista e muito menos pousaria para fotos. 7. Assim, bem andou a r. sentença ao condenar os primeiros apelantes a indenizar o segundo apelante pelos danos morais causados. 8. De igual modo, e com esteio no art. 5º., V, CF, que claramente ampara a condenação na obrigação de publicar a resposta, não merece reparo a r. sentença nessa parte. 9. No tocante ao valor indenizatório, o valor fixado não merece redução e nem majoração. 10. Não merece redução ante a série de ilícitos cometidos pelos primeiros apelantes. Tampouco merece majoração, porquanto não é falso que o segundo apelante tenha afirmado que esteja simuladamente de licença médica, o que igualmente deve ser levado em conta pelo julgador. 11. Verba honorária bem dosada. 12. Apelações a que se nega provimento.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 24/05/2016

Em incêndio com perda parcial, indenização é no valor do dano, não no da apólice

Em caso de incêndio no imóvel, com a perda parcial de bens, a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor total da apólice do seguro.

A decisão unânime foi da Quarta Turma ao julgar um caso envolvendo uma loja de autopeças no Estado do Rio Grande do Sul cuja apólice total para cobertura contra incêndio era de R$ 600.000,00.

Após o incêndio, em 2002, a seguradora pagou o montante de R$ 164.153,41 ao proprietário da loja de autopeças.  Inconformado com o valor, o segurado ajuizou ação para cobrar o pagamento da diferença de R$ 435.846,59 da companhia de seguros.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, argumentando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo, “não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora”.

O proprietário da loja de autopeças recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão do juiz. Inconformada, a defesa recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.

No voto, o ministro salientou que o “ponto nodal da controvérsia” é saber qual a indenização a que o segurado faz jus em razão do prejuízo decorrente de sinistro no imóvel e mercadorias: a correspondente ao valor da apólice ou ao do prejuízo efetivamente sofrido, tendo como teto a apólice.

Luis Felipe Salomão sublinhou que o STJ já pacificou a jurisprudência no sentido de que, no caso de perda total, o valor a ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).

Na hipótese em julgamento, referiu o ministro, houve incêndio no imóvel e nas mercadorias, bens que estavam protegidos pelo seguro, mas há divergência quanto à existência da perda total ou parcial dos bens assegurados.

Para o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma, “em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”.

Processo: REsp 1245645 

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRESCRIÇÃO AUTOR CONDENADO PELA PRÁTICA DE FURTO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO APÓS EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO HÁ COMO SE RECONHECER DIREITO A INDENIZAÇÃO POR CONSEQUÊNCIAS QUE O PRÓPRIO AUTOR DEU CAUSA. O AUTOR FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO, TENDO SE FURTADO AO CUMPRIMENTO DA PENA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
0035678-91.2012.8.19.0021 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 03/05/2016

Corregedoria: nova regra assegura respeito ao desejo de autor de testamento

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta segunda-feira (18), Provimento com uma nova regra que assegura a realização da vontade última das pessoas – expressa em seu testamento. Assinado pela corregedora Nancy Andrighi, o documento determina a obrigatoriedade das autoridades competentes checarem a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), antes de dar continuidade aos procedimentos de inventários judiciais e extrajudiciais.
Criado em 2012 por meio do Provimento n. 18 da Corregedoria do CNJ, o RCTO é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil. Atualmente, o banco de dados dispõe de cerca de meio milhão de informações sobre testamentos de pessoas de todo território nacional. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho, informou que a ferramenta estaria sendo subutilizada e sugeriu a criação da regra uniformizando os procedimentos de consulta ao RCTO em todo o Brasil.
Segundo o Colégio Notarial, é significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência. No comunicado, os notários ressaltam que “o cumprimento da vontade expressa por testamento toma substancial relevo quando envolve questões que ultrapassam as disposições patrimoniais, como, por exemplo, no reconhecimento de paternidade ou, ainda, no caso de constituição de fundações”.
Para a corregedora Nancy Andrighi, a obrigatoriedade vai assegurar que as disposições da última vontade do falecido sejam de fato respeitadas e cumpridas, além de prevenir litígios desnecessários. “Muitas vezes sequer os familiares sabem da existência do testamento. Por isso é essencial que a autoridade competente confira o banco de dados do RCTO antes de proceder um inventário”, explica a ministra.
Com a medida, agora é obrigatório a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial.
As Corregedorias dos Tribunais de Justiça deverão informar os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais sobre o disposto no Provimento – bem como sobre a obrigatoriedade de promover a alimentação do RCTO.
Leia aqui a íntegra do Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016.

Prescrição de pedido de herança conta do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade

O termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma, ao julgar recurso especial. Nele, herdeiros de partilha de bens buscaram reconhecimento da prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da paternidade.

Para os herdeiros, como o trânsito em julgado do inventário se deu em 1983 e a ação de nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da ação, pelo transcurso de mais de 20 anos.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, entretanto, seria improcedente a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte exercer o direito de pleitear participação na herança.

Essa possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

CONDOMÍNIO EDILÍCIO DANO PROVOCADO POR LOCATÁRIO OBRIGAÇÃO PROPTER REM RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO

Apelação Cível. Responsabilidade civil. Locatária que provoca danos no elevador de serviço. Condomínio pleiteia reembolso em face do locador. Sentença de improcedência. Artigo 19 da Lei nº 4.591/64. Responsabilidade propter rem. O condômino responde pelo uso indevido de sua propriedade. Contrato de locação que não prejudica o condomínio. Precedentes STJ e TJRJ. Reforma da sentença. Provimento da apelação para condenar o réu no reembolso dos valores despendidos com o conserto do elevador, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Condenação nas custas processuais e honorários sucumbenciais.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 17/05/2016

É abusiva recusa de plano de saúde em custear remédio prescrito por médico

Ainda que o contrato de plano de saúde possa conter cláusulas limitativas do direito do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a exclusão de custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário. A abusividade ocorre mesmo que os remédios sejam administrados em ambiente familiar. 

Na última semana do mês de maio, diversas decisões sobre Negativa de fornecimento de medicamentos pela operadora de plano de saúde e sobre outros três temas foram disponibilizadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line que facilita o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ.

O tribunal também tem o entendimento de que, tendo em vista que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios, quaisquer desses entes federativos têm legitimidade para figurar nos processos que envolvam o sistema.

O assunto foi classificado com o tema Responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital privado credenciado pelo SUS e também traz julgamentos que autorizam a participação dos entes federativos gestores do SUS em ações relacionadas à indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.

Em relação ao tema Incidência de ITR ou IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, a corte já decidiu que incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e não o Imposto Territorial Urbano (IPTU), sobre imóveis utilizados na exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas urbanas consoante a legislação municipal.   

O último tópico diz respeito ao Princípio do Promotor Natural. Nele, o STJ reuniu seu posicionamento no sentido de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural. Nesses casos, o tribunal entende que é apenas ampliada a capacidade de investigação a fim de otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti (opinião acerca da ocorrência do delito) do órgão ministerial.

Conheça a Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.
Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Existência de filhos emancipados não impede divórcio extrajudicial

A existência de filhos menores emancipados não impede a realização de inventário e de divórcio extrajudiciais, ou seja, pela via administrativa. O entendimento foi tomado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, de forma unânime, no julgamento de uma consulta durante a 15ª Sessão Virtual, na qual havia pedido de alteração da Resolução 35/2007 do CNJ.
A emancipação voluntária, judicial, pelo casamento ou outras possibilidades previstas em lei pode ocorrer a partir dos 16 anos e incorre na antecipação da capacidade civil plena do menor, que sai da condição de incapaz.
A Lei 11.441/07 alterou dispositivos do Código de Processo Civil e passou a permitir a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a lei foi alvo de divergências, o CNJ editou a Resolução 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei 11.441/07, uniformizando o seu  tratamento em todo o país.
De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmin, relator da consulta, a Resolução 35/2007 do CNJ já admite, expressamente, a realização de inventário quando presentes herdeiros capazes, inclusive por emancipação, o mesmo se aplicando à separação consensual extrajudicial, prevista no artigo 46 do ato normativo. Segundo o voto do conselheiro, uma vez que a separação pode ser convertida em divórcio extrajudicial, a existência de filhos emancipados não constitui impedimento para realização do divórcio
No entendimento do relator, que foi seguido por unanimidade, não é necessária alteração na Resolução 35/2007, uma vez que a interpretação sistemática da norma permite concluir que é perfeitamente possível a realização de inventário, de partilha, de separação e de divórcio consensuais extrajudiciais quando houver filhos ou herdeiros emancipados.
Emolumentos – A consulta também pleiteava a alteração do ato normativo para que fosse definida a forma de incidência dos emolumentos - taxas remuneratórias de serviços notariais - nos divórcios e inventários extrajudiciais. No entanto, o conselheiro Alkmin entendeu, em seu voto, que cabe aos estados e ao Distrito Federal, por meio de lei, fixar e disciplinar a forma como serão calculados os emolumentos dos Cartórios Extrajudiciais, não podendo o CNJ, por meio de resolução, regulamentar a questão.

IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO REQUISITOS PRESENTES

Ação de Usucapião - Sentença de procedência do pedido - Inconformismo da Instituição Financeira. O cerne da questão cinge-se em analisar a configuração de usucapião urbano, em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme suscita o apelante. O usucapião especial urbano está previsto no artigo 183 da Carta Magna, como no Código Civil no seu artigo 1.240 e, ainda, no artigo 9º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade). São requisitos específicos para a modalidade urbana de usucapião: a) animus domini; b) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de membro de sua família; c)limitação de área; d) lapso temporal de 5 anos; e) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Inicialmente, deve ser rechaçada a alegação do recorrente de que o imóvel, por ter sido financiado com recurso do SFH, seria bem público, pois o demandado possui natureza de sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, motivo pelo qual seus bens não podem ser considerados como públicos. Lapso temporal para aquisição por meio da usucapião especial urbano consumado após a adjudicação do bem pela instituição financeira. Preenchimento de todos os requisitos necessários a usucapião - Manutenção da Sentença - Desprovimento da Apelação.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 31/05/2016

Terceira Turma afasta venda casada em empréstimo junto a entidade previdenciária

A Terceira Turma afastou a existência de venda casada em operações de empréstimo realizadas com entidade de previdência aberta e com sociedade seguradora que também estabeleceram contratos de previdência e de seguro de vida com a beneficiária do crédito.

De forma unânime, o colegiado acolheu recurso das entidades e entendeu que a condição de associada era requisito necessário para a concessão da assistência financeira.

Originalmente, a autora ingressou com ação revisional contra duas entidades pertencentes à mesma companhia seguradora, alegando que estabeleceu contrato de mútuo (empréstimo) no valor de R$ 7 mil. Para obtenção do crédito, ela também contratou plano de previdência privada e aderiu a um seguro de vida, ambos com prazos indeterminados.

A autora afirmou que passava por problemas de saúde e que não avaliou devidamente as taxas de juros cobradas para obter o empréstimo, além de não ter recebido a opção de não aderir aos planos securitários. Assim, ela alegou ter sido submetida à “venda casada” no contrato.

O julgamento de primeira instância considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado entendeu que as taxas de empréstimo foram prefixadas e que a mulher tinha plena ciência dos valores e dos encargos contratados. O juiz também concluiu que a autora aderiu voluntariamente aos contratos de seguro e que não havia impedimento para realizar pedido administrativo de cancelamento.

Apesar de manter as taxas de juros do contrato de empréstimo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença e determinou a rescisão dos contratos de seguro, por entender que a vulnerabilidade da autora foi condição fundamental para que ela aderisse à proteção securitária. O tribunal gaúcho também entendeu que, caso a mulher tivesse rejeitado o seguro, provavelmente não teria acesso ao empréstimo.

A companhia de seguros recorreu ao STJ sob o argumento de que, conforme a Lei Complementar 109/01, a concessão de auxílio financeiro pelas entidades de previdência privada está restrita a seus associados, mediante a adesão a plano de previdência ou a seguro. Assim, a instituição defendeu que não haveria como ser cancelado o seguro antes da quitação do empréstimo.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que, embora as companhias seguradoras e as entidades de previdência aberta sejam equiparadas às instituições financeiras quando realizam operações financeiras com os seus participantes, a natureza desses entes previdenciários torna lícita a exigência de contratação de um plano ou de um seguro para o interessado desfrutar dos benefícios concedidos aos associados.

A mesma situação não ocorre em relação às entidades fechadas de previdência complementar, para as quais são vedadas as operações financeiras, mesmo com os seus participantes.

“Assim, para adquirir a assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial para o pretenso mutuário ser titular de um plano de benefícios, como o pecúlio por morte, ou de um seguro do ramo vida, o que afasta a configuração de venda casada”, sublinhou o ministro relator ao votar pelo restabelecimento da sentença.

Villas Bôas Cueva também ressaltou que o auxílio financeiro é um benefício atípico das entidades de previdência privada e que não seria possível a manutenção das condições vantajosas do crédito contratado sem nenhuma contrapartida da autora.

Processo: REsp 1385375  

sábado, 6 de agosto de 2016

Indenização em parcela única deve considerar a condição econômica do devedor

De forma unânime, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.

O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.

O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.

O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.

Como o TJPR concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que, alterar esse entendimento, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1531096 

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Imóvel de pessoa jurídica oferecido em garantia de empréstimo pode ser penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro. 

Processo: REsp. 1422466