REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA SITUADA NA FAIXA TRANSMISSÃO DA LINHA EXISTENTE ENTRE A SUBESTAÇÃO DE FURNAS E A SUBESTAÇÃO DE ROCHA LEÃO, DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA, NOS TERMOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N° 73.089/73. IMÓVEL LOCALIZADO A 05 (CINCO) METROS DA LINHA CENTRAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A 03 (TRÊS) METROS DAS DEMAIS LINHAS EXISTENTES NO LOCAL. RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS QUE CIRCULAM OU PERMANECEM NO LOCAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE POSSIBILITA A FALHA OPERACIONAL DO SISTEMA, EM PREJUÍZO A TODA A COLETIVIDADE. BEM PÚBLICO AFETADO. VEDAÇÃO A POSSE AD USUCAPIONEM, ART. 183 § 3º DA CRFB. CIÊNCIA DA RÉ DE QUE O LOCAL QUE OCUPA TEM O FIM ESPECÍFICO DE GARANTIR À COLETIVIDADE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE INDIVIDUAL QUE NÃO PODERÁ PREPONDERAR SOBRE O DA COLETIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA DA AUTORA E O ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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0008384-60.2013.8.19.0011 - APELAÇÃO
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julg: 24/05/2016
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 12 de agosto de 2016
FAIXA DE LINHA DE TRANSMISSÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO POSSE AD USUCAPIONEM VEDAÇÃO
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