AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - MUNICÍPIO DE NITERÓI - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OMISSÃO ESPECÍFICA - LEI 10.741/2003 - AUSÊNCIA DE ABRIGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a execução dos serviços, porquanto sua responsabilidade é objetiva, consoante previsão no art. 37, §6º, da Constituição da República, devendo responder em caso de omissão específica na fiscalização quanto à implementação dos serviços relacionados aos idosos. As ações sociais promovidas pelo réu em prol dos idosos são insuficientes para garantir a proteção integral do idoso, conforme determina a Lei 10.741/2003. Alegação de reserva do possível. Colisão de princípios constitucionais. Solução dimensional sugerida por Dworkin. A proteção à pessoa idosa integra o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, prevalecendo sobre o interesse financeiro e secundário do Estado. Ainda que não fosse assim, aplica-se a hipótese o enunciado de súmula 241 deste Tribunal. Multa fixada em valor razoável. Fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Impossibilidade. Negado provimento aos recursos.
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0101321-24.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO
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DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 09/03/2016
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 15 de agosto de 2016
INSTITUIÇÃO DE ATENDIMENTO AO IDOSO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ABRIGO OMISSÃO ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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