segunda-feira, 15 de agosto de 2016

INSTITUIÇÃO DE ATENDIMENTO AO IDOSO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ABRIGO OMISSÃO ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - MUNICÍPIO DE NITERÓI - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OMISSÃO ESPECÍFICA - LEI 10.741/2003 - AUSÊNCIA DE ABRIGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a execução dos serviços, porquanto sua responsabilidade é objetiva, consoante previsão no art. 37, §6º, da Constituição da República, devendo responder em caso de omissão específica na fiscalização quanto à implementação dos serviços relacionados aos idosos. As ações sociais promovidas pelo réu em prol dos idosos são insuficientes para garantir a proteção integral do idoso, conforme determina a Lei 10.741/2003. Alegação de reserva do possível. Colisão de princípios constitucionais. Solução dimensional sugerida por Dworkin. A proteção à pessoa idosa integra o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, prevalecendo sobre o interesse financeiro e secundário do Estado. Ainda que não fosse assim, aplica-se a hipótese o enunciado de súmula 241 deste Tribunal. Multa fixada em valor razoável. Fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Impossibilidade. Negado provimento aos recursos.
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 09/03/2016

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