segunda-feira, 8 de agosto de 2016

IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO REQUISITOS PRESENTES

Ação de Usucapião - Sentença de procedência do pedido - Inconformismo da Instituição Financeira. O cerne da questão cinge-se em analisar a configuração de usucapião urbano, em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme suscita o apelante. O usucapião especial urbano está previsto no artigo 183 da Carta Magna, como no Código Civil no seu artigo 1.240 e, ainda, no artigo 9º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade). São requisitos específicos para a modalidade urbana de usucapião: a) animus domini; b) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de membro de sua família; c)limitação de área; d) lapso temporal de 5 anos; e) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Inicialmente, deve ser rechaçada a alegação do recorrente de que o imóvel, por ter sido financiado com recurso do SFH, seria bem público, pois o demandado possui natureza de sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, motivo pelo qual seus bens não podem ser considerados como públicos. Lapso temporal para aquisição por meio da usucapião especial urbano consumado após a adjudicação do bem pela instituição financeira. Preenchimento de todos os requisitos necessários a usucapião - Manutenção da Sentença - Desprovimento da Apelação.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 31/05/2016

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