APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO HOMOAFETIVA MANTIDA ENTRE ALUNA DE APROXIMADAMENTE 13 ANOS DE IDADE E PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado tem fundamento na teoria do risco administrativo, sendo necessária a demonstração do comportamento praticado por servidor público no exercício de suas atividades laborativas ou sua atuação em razão delas e o nexo causal entre esta atuação qualificada e o resultado danoso causado à vítima, na forma do § 6º, do art. 37, da Constituição da República. 2. Constitui obrigação da família, da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos individuais, dentre os quais se destacam a dignidade, o respeito e a convivência comunitária, protegendo-as, de atos de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos moldes do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a eles o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, como forma de educação ou qualquer outro pretexto, por pessoas que sejam encarregadas de deles cuidar, tratá-los, educá-los ou protegê-los, e o direito à convivência comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, conforme art. 18-A e 19. O direito à educação pressupõe o respeito por seus educadores, na forma do art. 53, II. 4. A prova testemunhal que corrobora o fato de que 2.ª Autora e a professora da Escola Municipal Rondon mantiveram relação amorosa. 5. A direção da referida instituição de ensino tomou as providências administrativas que estavam a seu alcance na tentativa de afastar o contato entre a aluna menor e a professora, sendo promovida a mudança de ambas de turma e, em último caso, a transferência da docente para outra unidade escolar, apesar de tais medidas não terem se revelado eficazes para pôr fim a tal vínculo íntimo. 6. Ainda que afastada a vulnerabilidade da menor, tal como se deu no processo criminal, a verdade é que à docente incumbia conter seus impulsos e não corresponder os sentimentos demonstrados pela aluna, adolescente de aproximadamente 13 anos de idade à época e que, portanto, não tinha o discernimento e o desenvolvimento mental necessários para interpretar suas emoções. 7. Reconhecimento da obrigação de indenizar do Apelante em decorrência da violação dos direitos à dignidade, respeito e convivência comunitária assegurados à criança e ao adolescente e do reprovável comportamento de seu agente, nessa condição, o qual deu causa direta e adequada para ocorrência das lesões extrapatrimoniais causadas às Apeladas. 8. Danos morais configurados. Verba indenizatória fixadas em consonância com os danos causados e os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, calculados com base no índice oficial da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, conforme redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. A correção monetária, a incidir desde a data da fixação da indenização, deve observar o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) até 25/03/2015, quando deve ser substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Honorários advocatícios atribuídos na forma do art. 20, § 3.º, do CPC de 1973. 11. Provimento parcial do recurso.
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0273440-57.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
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DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 24/05/2016
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 17 de agosto de 2016
RELAÇÃO HOMOAFETIVA RELACIONAMENTO ENTRE PROFESSOR E ALUNO ESCOLA PÚBLICA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
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