quinta-feira, 25 de agosto de 2016

QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO MORTE DE ANIMAL ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MATERIAL DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO EM CERCA LOGRADOURO RURAL QUE ACARRETOU A MORTE DE ANIMAL EQUINO EM VIRTUDE DE ALTA DESCARGA ELÉTRICA. ÉGUA, VENCEDORA DE EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, QUE SE ENCONTRAVA "PRENHA" NO MOMENTO DO ACIDENTE. CRIAÇÃO DO ANIMAL VISANDO PROVEITO ECONÔMICO, UMA VEZ QUE ERAM COMERCIALIZADOS OS SEUS ÓVULOS, TENDO A MESMA SIDO ARREMATADA EM LEILÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, UNICAMENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Evidente violação a regras consumeristas ensejadoras do dever de reparar ante ao farto material probatório acostado aos autos. Nexo causal provado, diante dos diversos números de protocolo fornecidos pelo autor, quando em contato com a ré para tentar efetuar o conserto da irregularidade apontada, e diante dos depoimentos testemunhais quanto à queda do fio de alta tensão da ré em cerca em que o equino se encostou, levando-o ao óbito. Animal que visava ao proveito econômico, estando sob os cuidados de seu proprietário há mais de dez anos, sendo considerada a sua estima pelo animal, ainda que unicamente pelo ponto de vista objetivo. E ainda que não se considere animal de estimação, é cabível a reparação por danos morais em virtude da notável má-prestação do serviço da ré, adotando uma postura negligente e desidiosa, uma vez que conforme os depoimentos testemunhais colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento, a parte ré, apesar de comunicada do acidente, demorou mais de dois dias para se dirigir ao local para efetuar o desligamento da rede elétrica, o que impedia a retirada do animal, uma vez que condutor de energia elétrica. Valor reparatório que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor este que deverá ser corrigido da data da publicação deste acórdão e com juros a contar da data da citação. Incabível o pleito defensivo quanto à dispensabilidade da realização de liquidação de sentença para apuração de valor a ser pago a título de danos materiais, tendo agido, o magistrado de piso, de maneira cautelosa, por não ser conhecedor do mercado agropecuário, assim como este julgador, não sendo suficiente a mera escolha de valor dentre aqueles apontados em pesquisa em site de busca realizado pela ré. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverão ser observadas as características do animal falecido, ressaltando ter restado provada a sua situação gravídica antes ao atestado elaborado por médico veterinário, que confirmou a sua "prenhez" diante das fotografias tiradas no local. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 01/06/2016

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