Cível. Constitucional. Divulgação de imagem de crianças em veículo de comunicação de massa. Informação de que os mesmos residiam em área de invasão. Notícia inverídica. Sentença que condena a parte ré a se retratar e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformismo. Divulgação de imagem de menores efetuada sem cuidado de resguardo de suas identidades. Reportagem que veicula informação falsa a respeito das crianças. Exposição pública daqueles, de molde a contrariar o ordenamento constitucional. Ainda que pretenda a recorrente apresentar a reportagem como sendo de caráter meramente informativo, esta situação não lhe permite violar os termos da legislação eferente à proteção dos interesses dos menores, notadamente quanto à apresentação pública de elementos de individualização daqueles. Desnecessidade de autorização do fotografado que se verifica apenas quando se trata de fotografia de multidão, pessoa famosa ou ocupante de cargo público. Precedente do E. STJ. Situação que se altera quando o próprio retratado é o objeto da notícia, em razão de algo que o mesmo faz, veste ou carrega, o que é o caso dos autos. Exercício do direito à informação que, como exercido, viola o direito de imagem dos autores. Obrigação de retratação que se mantém. Verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores que se revela compatível com o cenário fático-jurídico subjacente à controvérsia. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.
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0256106-05.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
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VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 31/05/2016
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 22 de agosto de 2016
DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE MENORES INFORMAÇÃO INVERÍDICA RETRATAÇÃO DANO MORAL
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