| APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OFERTA PROMOCIONAL VEICULADA EM SITE DA INTERNET. CONSUMIDOR QUE TEVE A COMPRA CANCELADA SOB A ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO EM APREÇO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, II, CPC). VINCULAÇÃO À OFERTA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTEM.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 EM OBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
| 0032609-85.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 15/12/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 13 de março de 2017
OFERTA PROMOCIONAL CANCELAMENTO DA COMPRA PREÇO VIL INCOMPROVAÇÃO VINCULAÇÃO À OFERTA OBRIGAÇÃO DE FAZER DANO MORAL
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sexta-feira, 10 de março de 2017
REVELAÇÃO ON LINE DE FOTOS VIOLAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE RESTITUIÇÃO DO VALOR DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE PARA REVELAÇÃO ONLINE DE 437 FOTOS. RECEBIMENTO DE FOTOGRAFIAS DE DESCONHECIDO, PRESUMINDO TEREM AS SUAS SIDO ENVIADAS A TERCEIRO. VIOLAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DAS IMAGENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO, EM DOBRO, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA, ALÉM DA REPARAÇÃO DE R$ 7.240,00 (SETE MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. Correta a inversão do ônus da prova determinada pelo magistrado a quo, uma vez que é manifesta a hipossuficiência da parte autora em face das empresas demandadas, que certamente possuem melhores condições de produzir provas no sentido de que a falha do serviço que lhes é imputada decorre de fato de terceiro ou sequer existe. Consumidora que contratou a prestação do serviço de revelação de fotos, tendo recebido fotos diversas, de conteúdo que desconhecia. Desnecessidade de prova de culpa das rés, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. Autora que teve que se socorrer da prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, já que apresenta protocolo de atendimento e trocas de e-mail, demonstrando assim, ter tentado resolver a questão amigavelmente, o que restou frustrada. Evidente prejuízo ensejador do dever de indenizar, já que a autora afirma ter colocado para revelar 437 fotos que, independentemente de sua natureza (nascimento, aniversário, convívio com familiares etc), tem inegável conteúdo confidencial, já que ninguém celebra contrato para revelação de fotografias em site que atesta pela sua segurança, esperando que as mesmas sejam enviadas para terceiro. E a autora não pode fazer prova de que as suas fotos foram remetidas ou não a outro, somente cabendo provar que recebeu fotos que não eram suas. Ademais, a não entrega do produto adquirido, causou, sim, mácula à honra da autora, que se viu ludibriada, valendo ressaltar que não se pode prestigiar a conduta dos réus de se valer de ofertas para atrair consumidores e, após realizar a venda, não solucionar o problema da entrega, nem mesmo proceder ao cancelamento da compra. Demandante que, no final de toda a relação negocial, se viu sem as fotografias e sem o dinheiro de volta, e por todo o exposto, deve ser reparada pelos prejuízos suportados, valendo ressaltar que quem responde pelos riscos da atividade econômica é o fornecedor de produtos e serviços, nunca o consumidor. Teoria do Risco do Empreendimento. Valor fixado pelo juízo a quo que atendeu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do enunciado 343 da Súmula deste Tribunal, não havendo qualquer ajuste a ser feito a sentença de piso. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
| 0111922-89.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 23/11/2016 |
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Data da separação determina contagem de tempo para contestar negócio não autorizado
Para a Terceira Turma, a data da separação judicial é o marco temporal a ser considerado para a incidência do prazo de
decadência para contestar doação feita por cônjuge sem autorização do outro.
Os ministros rejeitaram a tese de que, para fins da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código
Civil, deveria ser considerada a data da separação de fato. No caso, o cônjuge que recorreu ao STJ doou para as filhas
as ações da empresa familiar, logo após a separação de fato e sem autorização do outro.
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, lembrou que o STJ considera que a data da separação de fato gera
“determinados efeitos jurídicos”, como o fim do regime de bens, mas, no caso em discussão, é incontestável que o
bem doado era efetivamente do casal.
A controvérsia, segundo a magistrada, é estabelecer o marco temporal para contestar a doação não autorizada. O
casal se separou de fato em janeiro de 2003, mas a separação judicial foi concluída em setembro de 2007. O cônjuge
que se sentiu prejudicado com a doação contestou o feito em agosto de 2009, dentro, portanto, do prazo de dois anos
previsto no Código Civil para tais casos.
Pleno conhecimento
Para a relatora, o prazo legal foi estabelecido dessa forma já que, muitas vezes, somente na separação judicial o casal passa a ter pleno conhecimento de todos os negócios efetuados pelas partes, inclusive no período após a separação de fato. “A par da literalidade da lei, há de ser levado em conta que, diferentemente da separação de fato, a separação judicial – ou o divórcio – implica o arrolamento e a partilha dos bens do casal, momento em que, muitas vezes, um dos cônjuges toma conhecimento da celebração pelo outro do negócio jurídico eivado de vício”, explicou a ministra. Nancy Andrighi rejeitou outros argumentos do recurso, como a contestação feita a indenização imposta após a anulação da doação, decorrente de perdas e danos em favor do cônjuge que não anuiu com a doação. A magistrada lembrou que não houve questionamento de leis violadas, o que impede a análise do STJ sobre o feito. Para a relatora, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está correto em todos os pontos e deve ser mantido na íntegra. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
Processo: REsp 1622541
Pleno conhecimento
Para a relatora, o prazo legal foi estabelecido dessa forma já que, muitas vezes, somente na separação judicial o casal passa a ter pleno conhecimento de todos os negócios efetuados pelas partes, inclusive no período após a separação de fato. “A par da literalidade da lei, há de ser levado em conta que, diferentemente da separação de fato, a separação judicial – ou o divórcio – implica o arrolamento e a partilha dos bens do casal, momento em que, muitas vezes, um dos cônjuges toma conhecimento da celebração pelo outro do negócio jurídico eivado de vício”, explicou a ministra. Nancy Andrighi rejeitou outros argumentos do recurso, como a contestação feita a indenização imposta após a anulação da doação, decorrente de perdas e danos em favor do cônjuge que não anuiu com a doação. A magistrada lembrou que não houve questionamento de leis violadas, o que impede a análise do STJ sobre o feito. Para a relatora, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está correto em todos os pontos e deve ser mantido na íntegra. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
Processo: REsp 1622541
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quinta-feira, 9 de março de 2017
HOSPITAL PARTICULAR SETOR DE EMERGÊNCIA AUSÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEGURO SAÚDE SOLIDARIEDADE DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 469 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONVENIADO DO PLANO DE SAÚDE, MENOR DE IDADE, ACOMETIDO DE FORTES DORES ABDOMINAIS, VÔMITOS E DIARRÉIA QUE, JUNTAMENTE COM SEUS PAIS, SE DIRIGE AO HOSPITAL MONTE SINAI (PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO), TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PEDIÁTRICO URGENTE. CARÊNCIA DE MÉDICO PEDIATRA DE PLANTÃO NA REFERIDA UNIDADE HOSPITALAR, EM TOTAL AFRONTA À RESOLUÇÃO Nº 1.451/95, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE DETERMINA A COMPOSIÇÃO MÍNIMA DA EQUIPE MÉDICA DO PRONTO SOCORRO, SENDO CERTO QUE DENTRE OUTROS PROFISSIONAIS, SE FAZ MISTER A PRESENÇA DE PELO MENOS UM MÉDICO PEDIATRA. ADVENTO DE SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBAS AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA CADA AUTOR, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMISMO DAS RÉS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. POR SUA VEZ, AS EMPRESAS RÉS, ORA APELANTES, NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU DEVER DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, E MUITO MENOS QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMETE INEGÁVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O HOSPITAL QUE NÃO MANTÉM EM SEU SETOR DE EMERGÊNCIA, PROFISSIONAIS INDISPENSÁVEIS, EM NÚMERO E ESPECIALIDADE, PARA ATENDER AS OCORRÊNCIAS MÉDICAS DE SEUS USUÁRIOS. CONTRATO QUE GARANTIA AO CONTRATANTE E SEUS DEPENDENTES A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL UNIMED. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 209 DO TJRJ. CENÁRIO QUE SUPLANTA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO VISANDO AJUSTÁ-LA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, EM CASOS SIMILARES, EVITANDO-SE O NEFASTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDO ADEQUADA E JUSTA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PORÉM, TAL QUANTIA DEVE SER REPARTIDA ENTRE OS AUTORES, E NÃO COMO CONSTA NA SENTENÇA, ONDE A REFERIDA VERBA FOI ARBITRADA PARA CADA UM DOS AUTORES. PRECEDENTE DESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA CONSUMERISTA. IMPROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO. |
| 0103627-06.2011.8.19.0042 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 23/11/2016 |
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Pai de menor que cometeu ilícito responde de maneira exclusiva, não solidária
Em ação de indenização, a responsabilidade do pai de menor que cometeu ato ilícito é substitutiva, e não
solidária – ou seja, não existe litisconsórcio necessário entre o pai e o filho.
O entendimento unânime foi proferido pela Quarta Turma ao interpretar a inovação legislativa trazida pelo
artigo 928 do Código Civil de 2002, que prevê a possiblidade de o incapaz responder civilmente por seus atos.A ação de indenização foi movida por uma menor, representada por sua mãe, contra o pai de outro menor,
que a feriu na cabeça ao disparar uma arma de fogo. O pai foi condenado a pagar reparação por danos
materiais no valor de R$ 760 mensais até o restabelecimento da saúde da vítima, mais R$ 30 mil por danos
morais.
Apelação
O pai apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre ele e seu filho. Também sustentou que os pais respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Alegou, por fim, culpa concorrente da vítima. Segundo o tribunal mineiro, não existe nulidade, pois à época dos fatos o jovem tinha 15 anos, sendo civil e penalmente irresponsável por seus atos. Entendeu, ainda, que a exigência de estarem os filhos na companhia dos pais, contida no artigo 932, nada mais é do que “o exercício do pátrio poder e a guarda, o que não foi afastado no caso dos autos”.
Equitativa
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta interpretação do artigo 928 é no sentido de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária apenas quando os responsáveis não tiverem meios de arcar com o ressarcimento. Será, ainda, “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”. Para Salomão, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”. O ministro explicou que a vítima não é obrigada a litigar contra o responsável e o incapaz, “não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário”, mas reconheceu ser possível formar o litisconsórcio facultativo, com a proposição de demandas distintas contra ambos, pai e filho.
Poder familiar
Segundo o relator, não é possível afastar a responsabilidade do pai apenas porque ele não estava junto do filho no momento do fato, “pois, além do poder familiar, o jovem estava sob sua autoridade e direção”. O ministro afirmou também que a responsabilidade civil do pai é objetiva, exigindo-se como premissa a comprovação da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do filho. Da mesma forma, “a conduta que importa para fins de concorrência de culpa é a da vítima, sendo irrelevante discussão sobre ausência de vigilância da mãe no momento do evento danoso”. Processo: REsp 1436401
Apelação
O pai apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre ele e seu filho. Também sustentou que os pais respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Alegou, por fim, culpa concorrente da vítima. Segundo o tribunal mineiro, não existe nulidade, pois à época dos fatos o jovem tinha 15 anos, sendo civil e penalmente irresponsável por seus atos. Entendeu, ainda, que a exigência de estarem os filhos na companhia dos pais, contida no artigo 932, nada mais é do que “o exercício do pátrio poder e a guarda, o que não foi afastado no caso dos autos”.
Equitativa
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta interpretação do artigo 928 é no sentido de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária apenas quando os responsáveis não tiverem meios de arcar com o ressarcimento. Será, ainda, “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”. Para Salomão, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”. O ministro explicou que a vítima não é obrigada a litigar contra o responsável e o incapaz, “não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário”, mas reconheceu ser possível formar o litisconsórcio facultativo, com a proposição de demandas distintas contra ambos, pai e filho.
Poder familiar
Segundo o relator, não é possível afastar a responsabilidade do pai apenas porque ele não estava junto do filho no momento do fato, “pois, além do poder familiar, o jovem estava sob sua autoridade e direção”. O ministro afirmou também que a responsabilidade civil do pai é objetiva, exigindo-se como premissa a comprovação da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do filho. Da mesma forma, “a conduta que importa para fins de concorrência de culpa é a da vítima, sendo irrelevante discussão sobre ausência de vigilância da mãe no momento do evento danoso”. Processo: REsp 1436401
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quarta-feira, 8 de março de 2017
EXAME DE VIDEOLAPAROSCOPIA INFECÇÃO POR BACTÉRIA FORTUITO INTERNO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR DANO MORAL
| Ação de conhecimento movida em face de casa de saúde e médico objetivando a Autora indenização por danos material e moral decorrentes de infecção por bactéria durante a realização de videolaparoscopia. Sentença que julgou improcedente o pedido em face do médico e parcialmente procedente o pedido, em face da casa de saúde, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação da casa de saúde. Cerceamento de defesa não configurado. Circunstância de não ter sido dada vista às partes dos esclarecimentos do perito que não ensejou prejuízo à Apelante, pois não houve modificação na conclusão do laudo pericial. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Fato da paciente ter sido infectada por bactéria, nas dependências do hospital, após ter se submetida a uma videolaparoscopia que é incontroverso. Entidade hospitalar que responde pelos transtornos experimentados pela paciente, pois o hospital tem responsabilidade direta pelos materiais empregados em ambiente cirúrgico, devendo assegurar o controle dos agentes infecciosos. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação. |
| 0019161-17.2007.8.19.0205 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 15/12/2016 |
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Defeito em produto não gera indenização automática por danos morais
A Terceira Turma rejeitou recurso que buscava condenar a Renault ao pagamento de indenização por danos morais em
virtude de problema de solda em uma das colunas de um veículo Renault Fluence.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o simples defeito técnico de um produto não é capaz de gerar
indenização por danos morais. Durante o julgamento, a ministra destacou a pertinência da discussão sobre o tema,
frequente no STJ. Para a magistrada, é preciso estabelecer critérios específicos para a condenação por danos morais. No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi explicou que os danos morais correspondem
a “lesões a atributos da pessoa”, algo mais profundo e contundente do que meros “dissabores, desconfortos e
frustrações de expectativas”.
A ministra lembrou que, apesar das regras dispostas no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, “não é qualquer
fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais”.
Carro seguro
No recurso, o cliente alegou que comprou o veículo justamente por ser um modelo seguro, e que a falha na solda da coluna em que o cinto de segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Disse ter tentado resolver o problema em diversas ocasiões, sempre sem sucesso. Segundo a ministra, não há comprovação de qual seria a consequência negativa para a personalidade do autor. “Dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”, concluiu.
Ilegitimidade
O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação. O entendimento é que mesmo sendo controlador da empresa, o particular não poderia ter ingressado com a ação, já que o carro foi adquirido por pessoa jurídica. A ministra relatora destacou que, independentemente da discussão sobre danos morais, o pleito do recorrente não teria sucesso, pois a jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na demanda.
Processo: REsp 1634824
Carro seguro
No recurso, o cliente alegou que comprou o veículo justamente por ser um modelo seguro, e que a falha na solda da coluna em que o cinto de segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Disse ter tentado resolver o problema em diversas ocasiões, sempre sem sucesso. Segundo a ministra, não há comprovação de qual seria a consequência negativa para a personalidade do autor. “Dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”, concluiu.
Ilegitimidade
O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação. O entendimento é que mesmo sendo controlador da empresa, o particular não poderia ter ingressado com a ação, já que o carro foi adquirido por pessoa jurídica. A ministra relatora destacou que, independentemente da discussão sobre danos morais, o pleito do recorrente não teria sucesso, pois a jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na demanda.
Processo: REsp 1634824
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terça-feira, 7 de março de 2017
PARTILHA DE BENS REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO
| AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS. I- No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome somente de um dos cônjuges, integram o monte a ser partilhado, salvo se inseridos nas exceções previstas no art. 1.659, C.C. II- O momento da aquisição do bem coloca-se, nos termos da legislação em vigor, como um dos marcos definidores da comunicação patrimonial. III- Se no curso da convivência do casal um dos cônjuges aliena patrimônio que não se comunicava, para adquirir outro, com somatório de esforços, esse novo bem passa a se comunicar por inteiro, não sendo o caso de se mensurar o percentual advindo do esforço comum e aquele advindo dos recursos provenientes da venda do bem. IV- Decisão que fixa o monte de acordo com a declaração de bens à Receita Federal, que deve ser mantida. V- Recurso a que se nega provimento. |
| 0048977-96.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 14/12/2016 |
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Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial
Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os
contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais,
inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.
O entendimento foi formado pela Terceira Turma para acolher recurso especial e restabelecer sentença que
reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes,
determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.
Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para
afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência
devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.
No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato
particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a
escolha pelo regime da comunhão universal.
Liberdade aos conviventes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”. Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil. “Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.
Formalização por escrito
A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito. “É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Liberdade aos conviventes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”. Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil. “Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.
Formalização por escrito
A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito. “É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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União estável
segunda-feira, 6 de março de 2017
DEFENSORIA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE MEIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO
| E M E N T A: Ação Indenizatória. Pretensão de reparação material e moral em decorrência de suposto equívoco perpetrado pela Defensoria Pública, que deixou de incluir valores devidos a título de pensionamento alimentar quando da propositura de ação de execução com fincas no artigo 733 do CPC/73. Defensor público é um verdadeiro advogado, instituído no cargo por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, cuja atuação é voltada ao atendimento dos economicamente necessitados. Serviços de advocacia constituem uma obrigação de meio e não de resultado, de modo que, a técnica, perícia, conhecimento e zelo do profissional, não podem ser aferidas, tão somente pelo resultado da demanda, sendo certo que o causídico não pode ser responsabilizado por eventual insucesso. Responsabilidade civil do advogado é subjetiva e exsurge do atuar culposo ou doloso, na forma do artigo 32 da Lei n.º 8.906/94. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, não se verifica tenha a Douta Defensoria Pública agido com negligência, sendo certo que os elementos constantes dos autos indicam que o Recorrente se quedou inerte deixando de informar ao Defensor que acompanhava seu caso, que o débito alimentar não havia sido integralmente adimplido. Possiblidade de cobrança autônoma da verba alimentar. Ausência de prejuízo que afasta a pretensão reparatória. Dano material e moral não comprovados. Precedentes. R. Sentença que não merece reparo. Recurso a que se nega provimento. Negado Provimento. |
| 0026849-87.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO |
| QUARTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julg: 30/11/2016 |
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Seguradora não terá de indenizar herdeira omitida por avós que receberam o seguro
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela filha de um
segurado, em que pleiteava indenização por morte do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
A recorrente alegou que foi excluída do pagamento da indenização, feito anteriormente a seus avós paternos,
que após a morte do seu pai solicitaram o benefício sem declarar a existência dela.
Em primeira instância, a alegação foi acolhida, e a seguradora foi condenada ao pagamento do valor de R$
13.500,00. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que não houve
ilegalidade na conduta da seguradora. Para o tribunal paulista, se os avós ocultaram a existência da neta, é
contra eles que deveria ser ajuizada a cobrança.
Legalidade
No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal de origem. Em seu voto, a magistrada analisou três aspectos para decidir sobre a ilegalidade no pagamento do benefício: os requisitos legais e regulamentares para o pagamento do DPVAT, a ausência de negligência ou imprudência por parte da seguradora e a teoria da aparência. Para ela, a seguradora agiu em conformidade com a legislação, na medida em que confiou na boa-fé dos avós, que fizeram a devida apresentação de documentos e de declaração assinada por duas testemunhas de que o falecido não tinha filhos, o que deu a aparência de legalidade ao ato. Não há no processo nenhuma indicação do motivo pelo qual os avós ocultaram a existência da neta. “Por todos os ângulos que se analise a controvérsia, não se encontra qualquer falha na conduta da recorrida, tampouco é possível lhe imputar que omitiu qualquer ato que fosse necessário para verificar a existência de herdeiros do falecido, diante dos documentos que lhe foram apresentados no processo administrativo”, concluiu a relatora.
Processo: REsp 1443349
Legalidade
No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal de origem. Em seu voto, a magistrada analisou três aspectos para decidir sobre a ilegalidade no pagamento do benefício: os requisitos legais e regulamentares para o pagamento do DPVAT, a ausência de negligência ou imprudência por parte da seguradora e a teoria da aparência. Para ela, a seguradora agiu em conformidade com a legislação, na medida em que confiou na boa-fé dos avós, que fizeram a devida apresentação de documentos e de declaração assinada por duas testemunhas de que o falecido não tinha filhos, o que deu a aparência de legalidade ao ato. Não há no processo nenhuma indicação do motivo pelo qual os avós ocultaram a existência da neta. “Por todos os ângulos que se analise a controvérsia, não se encontra qualquer falha na conduta da recorrida, tampouco é possível lhe imputar que omitiu qualquer ato que fosse necessário para verificar a existência de herdeiros do falecido, diante dos documentos que lhe foram apresentados no processo administrativo”, concluiu a relatora.
Processo: REsp 1443349
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sábado, 4 de março de 2017
ALUGUEL DE ROUPAS VESTIDO FESTA DE ANIVERSÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 71) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DANOS MATERIAIS E VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A CADA SUPLICANTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. A questão versa sobre aluguel de vestido para ser utilizado pela primeira Autora em sua festa de 15 anos. É fato incontroverso que, às vésperas do evento, ao experimentar a peça, foi constatada, no estabelecimento da Requerida, a impossibilidade de utilização da roupa, que já não fechava. A Reclamada não refutou a alegação, limitando-se a afirmar ser culpa exclusiva da primeira Demandante, que teria ganhado massa corpórea no período compreendido entre 7 de maio e 23 de agosto de 2013, ou seja, nos três meses após a celebração do contrato. Invertido o ônus da prova, todavia, incumbiria à Demandada a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Suplicante. Como salientado no r. decisum, "é razoável que, por cautela, quando da medição de seus clientes, a parte Ré também exija a aferição de sua massa corpórea, o que é de fácil constatação e poderá servir, inclusive, de excludente de responsabilidade". Note-se que a Requerida não trouxe prova relativa a qualquer excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil. A sentença vergastada determinou a devolução do valor pago na locação do vestido não utilizado, o que de fato se justifica, em razão da lesão patrimonial. No que concerne aos danos morais, a experiência ordinária subministra o conhecimento de que situações como a narrada importam em reveses bastante desconfortáveis, e por vezes incontornáveis, circunstância que, decerto, extravasa o simples aborrecimento banal, impondo-se o dever de compensar. Verifica-se que a verba compensatória, estipulada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se adequa à repercussão dos fatos, assim como se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada, objetivamente, circunstância que justifique sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do r. Juízo a quo ser prestigiada, conforme a Súmula nº 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 0022974-86.2013.8.19.0061 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 15/12/2016 |
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Empresa que não informou sobre necessidade de visto terá de indenizar consumidores
A Terceira Turma acolheu recurso de dois consumidores para condenar uma agência de turismo ao pagamento
de indenização por danos morais por não ter informado sobre a necessidade de visto internacional para uma
conexão de voo.
Para os ministros, ficou caracterizado o defeito de produto ou serviço, previsto no artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a informação prestada pelas empresas
deve ser clara e precisa, “enfatizando-se, de forma especial, as advertências em torno de situações de maior
risco”.
O magistrado destacou os itens do CDC que regulam a responsabilidade pelo fato do serviço. Ele acolheu os
argumentos dos recorrentes de que a falta de informações induziu ao erro, já que os consumidores não tinham
como saber que precisavam de visto de trânsito ao fazer uma conexão no Canadá, em voo que partiu dos
Estados Unidos para o Brasil.
Os recorrentes tiveram que adquirir emergencialmente dois bilhetes de retorno para o Brasil, em outra
companhia aérea.
Falha exclusiva
Para os ministros, o caso analisado demonstra falha exclusiva da agência credenciada para a emissão de bilhetes aéreos, não sendo possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente dos viajantes, de modo a afastar a condenação. “O fato de as vítimas não terem obtido visto canadense (visto de trânsito do país em que ocorreria conexão do seu voo de retorno dos Estados Unidos da América, país em que os demandantes providenciaram o visto) deve ser imputado com exclusividade à empresa recorrida”, afirmou o ministro, ao lembrar que os recorrentes providenciaram o visto para os Estados Unidos, sabendo que era necessário.
Escolha assistida
No voto, acompanhado por unanimidade pelos seus pares, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a escolha não foi feita pela internet de forma automatizada, já que um preposto da empresa aconselhou diretamente os consumidores, inclusive com dicas sobre a marcação de assentos e pagamento de taxas de embarque. Esses detalhes, segundo o magistrado, comprovam que a agência de viagens teve todas as oportunidades para informar adequadamente os consumidores acerca da necessidade do visto canadense. “Restando claro que a opção pelo trecho de retorno, com conexão internacional, teve participação direta do preposto da agência de viagens demandada, deveria ele, nesse momento, ter advertido os demandantes das exigências especiais para a emissão do bilhete de retorno”, resumiu o ministro.
Processo: REsp 1562700
Falha exclusiva
Para os ministros, o caso analisado demonstra falha exclusiva da agência credenciada para a emissão de bilhetes aéreos, não sendo possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente dos viajantes, de modo a afastar a condenação. “O fato de as vítimas não terem obtido visto canadense (visto de trânsito do país em que ocorreria conexão do seu voo de retorno dos Estados Unidos da América, país em que os demandantes providenciaram o visto) deve ser imputado com exclusividade à empresa recorrida”, afirmou o ministro, ao lembrar que os recorrentes providenciaram o visto para os Estados Unidos, sabendo que era necessário.
Escolha assistida
No voto, acompanhado por unanimidade pelos seus pares, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a escolha não foi feita pela internet de forma automatizada, já que um preposto da empresa aconselhou diretamente os consumidores, inclusive com dicas sobre a marcação de assentos e pagamento de taxas de embarque. Esses detalhes, segundo o magistrado, comprovam que a agência de viagens teve todas as oportunidades para informar adequadamente os consumidores acerca da necessidade do visto canadense. “Restando claro que a opção pelo trecho de retorno, com conexão internacional, teve participação direta do preposto da agência de viagens demandada, deveria ele, nesse momento, ter advertido os demandantes das exigências especiais para a emissão do bilhete de retorno”, resumiu o ministro.
Processo: REsp 1562700
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sexta-feira, 3 de março de 2017
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTANTE LEGAL SEGURO RECUSA DE PAGAMENTO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
| Apelação. Ação de obrigação de fazer. Contrato de cédula de crédito bancário. Assinatura do contrato por pessoa que não ostentava mais a qualidade de sócio, mas havia assinado como representante legal da sociedade. Recusa do banco ao pagamento do valor do seguro. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422, do Código Civil. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium. O falecido, mesmo após a sua retirada da sociedade em 10.12.2013, foi quem assinou o contrato de Cédula de Crédito Bancário, no dia 23.06.2014, como representante legal do apelante, e em nenhum momento, o banco apelado se insurgiu ou se opôs à celebração do contrato, até porque, vinha recebendo regularmente o pagamento das prestações mensais. O comportamento do apelado viola a legítima confiança do devedor (apelante) no cumprimento integral da avença pela parte contrária. Vedação ao comportamento contraditório adotado pelo banco. Direito do apelante à restituição do valor das parcelas pagas referentes ao contrato de seguro. Juros de mora e correção monetária, na forma da súmula nº 331, do STF. Provimento do apelo. |
| 0022197-82.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 30/11/2016 |
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Ministro determina retorno de criança à família substituta
O presidente em exercício, ministro Humberto Martins, determinou, liminarmente, o retorno à família
adotante de menor que havia sido encaminhada a instituição de acolhimento por decisão judicial de primeira
instância, que considerou ilegal o processo de adoção.
O pedido de habeas corpus foi apresentado ao STJ após o Tribunal de Justiça do Paraná manter decisão da juíza
da Vara de Infância e Juventude de Londrina (PR) que determinou a busca e apreensão da menor e o seu
acolhimento institucional. Para a magistrada, a criança havia sido recebida e mantida sob guarda de maneira
ilegal.
Para a defesa da família substituta, a decisão do tribunal paranaense restringiu o direito à convivência familiar da menor, sem que tenha havido qualquer estudo psicossocial e tomando por base apenas o critério da fila de
cadastro de adotantes, supostamente desrespeitado.
Situação excepcional
Inicialmente, o ministro Humberto Martins explicou que, em situações excepcionais, como no caso de
potencial possibilidade de dano grave e irreparável aos direitos da criança, a jurisprudência do STJ autoriza o
afastamento de eventuais óbices que implicariam o não conhecimento do habeas corpus.
Ao analisar os autos, o ministro ressaltou que a criança nasceu em fevereiro de 2016 e, desde então, convive
com a família adotante e recebe todos os cuidados necessários. Assim, para o ministro Humberto, a retirada
abrupta da criança de seu lar para colocação em instituição pública só poderia ocorrer no caso de evidente
risco à integridade física ou psíquica da menor.
“Logo, não se verifica, a princípio, nenhum perigo na permanência da criança com a família substituta, apesar
da aparência da chamada ‘adoção a brasileira’, ao menos até o julgamento final da lide. Desse modo, a
hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão da ordem, porquanto a determinação de
abrigamento da criança não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA”, concluiu o ministro, ao
acolher o pedido liminar.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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