A Terceira Turma acolheu recurso de dois consumidores para condenar uma agência de turismo ao pagamento
de indenização por danos morais por não ter informado sobre a necessidade de visto internacional para uma
conexão de voo.
Para os ministros, ficou caracterizado o defeito de produto ou serviço, previsto no artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a informação prestada pelas empresas
deve ser clara e precisa, “enfatizando-se, de forma especial, as advertências em torno de situações de maior
risco”.
O magistrado destacou os itens do CDC que regulam a responsabilidade pelo fato do serviço. Ele acolheu os
argumentos dos recorrentes de que a falta de informações induziu ao erro, já que os consumidores não tinham
como saber que precisavam de visto de trânsito ao fazer uma conexão no Canadá, em voo que partiu dos
Estados Unidos para o Brasil.
Os recorrentes tiveram que adquirir emergencialmente dois bilhetes de retorno para o Brasil, em outra
companhia aérea.
Falha exclusiva
Para os ministros, o caso analisado demonstra falha exclusiva da agência credenciada para a emissão de
bilhetes aéreos, não sendo possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente dos viajantes, de modo a
afastar a condenação.
“O fato de as vítimas não terem obtido visto canadense (visto de trânsito do país em que ocorreria conexão do
seu voo de retorno dos Estados Unidos da América, país em que os demandantes providenciaram o visto) deve
ser imputado com exclusividade à empresa recorrida”, afirmou o ministro, ao lembrar que os recorrentes
providenciaram o visto para os Estados Unidos, sabendo que era necessário.
Escolha assistida
No voto, acompanhado por unanimidade pelos seus pares, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou
que a escolha não foi feita pela internet de forma automatizada, já que um preposto da empresa aconselhou
diretamente os consumidores, inclusive com dicas sobre a marcação de assentos e pagamento de taxas de
embarque.
Esses detalhes, segundo o magistrado, comprovam que a agência de viagens teve todas as oportunidades para
informar adequadamente os consumidores acerca da necessidade do visto canadense.
“Restando claro que a opção pelo trecho de retorno, com conexão internacional, teve participação direta do
preposto da agência de viagens demandada, deveria ele, nesse momento, ter advertido os demandantes das
exigências especiais para a emissão do bilhete de retorno”, resumiu o ministro.
Processo: REsp 1562700
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