Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 15 de março de 2017
Serviços de streaming de músicas deverão pagar direitos autorais ao Ecad
A Segunda Seção acolheu recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e decidiu que é
legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming.
O entendimento dos ministros é que a transmissão via internet é um novo fato gerador da arrecadação de
direitos autorais pelo Ecad, pois se trata de exibição pública da obra musical.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a questão fundamental na controvérsia era definir se a
reprodução de músicas via internet se enquadra ou não no conceito de execução pública estabelecido na Lei de
Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
O ministro destacou que a transmissão digital via streaming é, sim, uma forma de execução pública. Ele lembrou
que a Lei 9.610/98 considera como local de frequência coletiva onde quer que se transmitam obras musicais,
como usualmente ocorre na internet, sendo irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no
ambiente de exibição musical.
Para o ministro, o que caracteriza a execução como pública é o fato de as músicas estarem à disposição de uma
coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer momento acessar o conteúdo ali
disponibilizado.
“O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará
exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a
execução como pública”, afirmou o magistrado.
Diferentes formas
Outro ponto debatido pelos ministros foi a diferença entre as diversas modalidades de transmissão de música
via internet. O relator destacou que enquanto o simulcast é a retransmissão simultânea do conteúdo em outro
meio de comunicação, o webcasting oferece ao usuário a possibilidade de interferir na ordem da transmissão,
como, por exemplo, na criação de listas de reprodução de músicas.
Para o ministro, ambas as formas de streaming contêm um novo fato gerador de direitos autorais devidos ao
Ecad.
No caso do simulcast, a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi que o pagamento ao Ecad
não seria devido no caso analisado, pois a Rádio Oi FM já pagava direitos autorais à entidade em virtude da
transmissão radiofônica. Para o TJRJ, como o pagamento já era feito por um meio de comunicação, uma nova
cobrança em razão da retransmissão via simulcast seria indevida.
O ministro explicou que mesmo nos casos de simulcast, em que não há a possibilidade de interagir com o
conteúdo, há um novo fato gerador de cobrança, pois de acordo com a Lei 9.610/98, qualquer nova forma de
utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos
autorais. Além disso, a retransmissão pode ser feita por uma pessoa jurídica distinta e pode acarretar
publicidade diversa, bem como ampliar o número de ouvintes.
Tendência mundial
O ministro lembrou que a decisão do STJ de reconhecer o caráter de execução pública no streaming de músicas
via internet é condizente com o entendimento adotado em diversos países, tendo em vista o conceito de que a
mera disponibilização de acervo musical pelo provedor já é ato suficiente para caracterizar a execução pública
das obras protegidas por direito autoral.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, a decisão do colegiado “prestigia, incentiva e protege os atores centrais da
indústria da música: os autores”. O magistrado destacou que a receita proveniente dos serviços cresce
“vertiginosamente” e que o movimento natural é o de buscar equilíbrio entre os interesses dos criadores
musicais e das companhias que exploram a música.
Processo: REsp 1559264
Marcadores:
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