sexta-feira, 17 de março de 2017

SEGURO SAÚDE DOENÇA PREEXISTENTE PRAZO DE CARÊNCIA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA RISCO DE MORTE DIREITO À COBERTURA

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA DE 24 MESES. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. Ainda que se trate de doença preexistente à contratação, uma vez caracterizada a situação de emergência, resta afastada a restrição contratual de cobertura parcial temporária, devendo, em tais hipóteses, ultrapassadas as primeiras 24 horas de validade do contrato, ser obrigatoriamente autorizado o procedimento. Com efeito, a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo art. 12, V, da Lei 9656/98. Ocorre que a própria lei 9695/98, no art. 35-C, excepciona essa regra ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência, tal como na hipótese em exame, vez que a autora estava correndo risco de morte, conforme declaração médica. Superior Tribunal de Justiça que já assentou que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida". (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174). Evidentemente indevida a recusa de autorização do procedimento cirúrgico. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO.

0049644-76.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 14/12/2016

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