quarta-feira, 29 de março de 2017

CAIXA ELETRÔNICO SAQUE BANCÁRIO TENTATIVA DÉBITO DO VALOR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TENTATIVA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. DINHEIRO NÃO LIBERADO, MAS DEBITADO DE SUA CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 2. Ademais, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista, de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos polos da demanda. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a ré ao pagamento ao autor de R$590,00, correspondente ao valor cujo saque foi tentado sem sucesso e indenização ao autor no valor de R$500,00 a título de danos morais. 4. O autor alega que ao efetuar um saque, no caixa eletrônico da instituição financeira, o valor não lhe foi disponibilizado, contudo, o valor consta debitado em seu extrato bancário (fl. 11-indexador 000011). 5. A ré, por seu turno, alega que toda a operação de saque transcorreu e se concluiu com sucesso, constando do extrato da conta do autor. Aduz, ainda, que caberia ao autor comprovar que não recebeu o dinheiro requerido. 6. Ocorre que, no caso dos autos, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que o valor solicitado pelo autor lhe foi disponibilizado. Ademais, seria impingir ao autor o ônus de prova de fato negativo (não recebeu o valor) impossível de ser produzido. 7. Outrossim, o réu poderia produzir a prova a fim de desconstituir o direito do demandante com facilidade, eis que possui todo o suporte técnico para fazer prova em juízo a fim de ilidir sua responsabilidade. Assim, o que se verifica dos autos é a falha na prestação de serviço, uma vez que, a ré, 2ª apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, II, CPC/73- art. 373, II, CPC/15), não impedindo assim a configuração do nexo de causalidade e a sua responsabilidade no evento danoso objeto desta lide. 8. Além disso, é certo que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 9. Logo, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré a devolver ao autor a quantia de R$590,00. 10. O dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. In casu, consubstancia-se na falha na prestação de serviço perpetrada pela ré, uma vez que não reconheceu administrativamente a falha, agravando a angústia, a aflição do autor, acarretando um desgaste psicológico, e o que, por si só, gera a obrigação de indenizar. 11. Majoração da verba indenizatória fixada. 12. Reforma parcial da sentença. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

0054852-06.2010.8.19.0038 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 09/11/2016

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