Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 27 de março de 2017
Envio de notificação a endereço errado por falta de atualização cadastral não livra associação de indenizar por inscrição indevida
Os ministros da Terceira Turma rejeitaram recurso da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), condenada a
indenizar por danos morais um cidadão que não foi devidamente comunicado sobre a inclusão de seu nome em
cadastro de devedores.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, a situação é diferente do paradigma estabelecido pela
corte para os casos que envolvem a notificação prévia à inclusão em cadastro de devedores. O ministro lembrou que a
Segunda Seção já decidiu que, para cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), basta o
envio da comunicação ao endereço informado pelo credor (Súmula 404).
Porém, no caso analisado, o particular havia expressamente comunicado a prática de fraudes em seu nome e informou
o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas eventuais notificações, previamente a qualquer inscrição. Mas a
ACSP não enviou a notificação para o endereço correto.
Após o transtorno de ter o nome negativado, o particular ingressou com pedido de indenização por danos morais e
teve êxito na demanda. A associação foi condenada ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos. O valor,
segundo os magistrados, está de acordo com as decisões do STJ para casos semelhantes.
Clonagem
O particular ingressou com a ação após perceber que seus documentos haviam sido clonados. Em contato com a ACSP,
ele solicitou que a entidade o avisasse previamente de qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes,
para evitar constrangimentos injustos, além de excluir as anotações decorrentes de fraude.
Mesmo com o aviso, ele descobriu posteriormente que havia sido feita mais uma inscrição indevida no cadastro.
No recurso especial, a entidade comercial alegou que enviou a notificação prévia para o endereço cadastrado.
Para o ministro relator, tal argumento não procede, já que houve uma comunicação expressa de que o endereço havia
mudado.
“Se o próprio consumidor teve a cautela de informar ao recorrente o endereço ao qual deveriam ser enviadas as
futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o recorrente proceda à verificação das informações
que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível”, disse o ministro.
Negligência
O magistrado destacou que o pedido feito pelo particular não é abusivo, tendo em vista a ocorrência de fraudes em
seu nome. Para o ministro, não se trata de investigar as informações, mas apenas de atualizar o banco de dados com as
informações novas fornecidas pelo particular.
“O fato de não se poder exigir que o recorrente proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é
submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente”, afirmou.
Processo: REsp 1620394
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