terça-feira, 14 de março de 2017

TRATAMENTO DENTÁRIO FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DENTÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTA A FALHA NO DEVER DE INFORMAR CORRETAMENTE A AUTORA ACERCA DO TRATAMENTO, BEM COMO NO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DENTISTA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E ESTÉTICO NÃO COMPROVADOS À LUZ DO CONJUNTO PROBANTE DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS COMPENSADOS E CUSTAS RATEADAS, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. "Com relação ao dentista, a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos e os problemas menos complexos. A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente, embora técnica específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado" 1 Programa de direito do consumidor / Sergio Cavalieri Filho - 4ª. Ed. -São Paulo : Atlas, 2014., pag 341/342); 2. "São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) (Artigo 6º, inciso III do CDC); 3. No caso concreto, laudo pericial atesta a ocorrência de falha na prestação do serviço, relativo ao tratamento dentário realizado na autora, no que concerne ao dever de informar corretamente acerca do tratamento, dos riscos e resultados, evidenciando também falta de planejamento e utilização de material diverso daquele informado inicialmente; 4. Inobstante a falha do serviço, conjunto probante dos autos não comprova o dano material e estético, a serem indenizados; 5. Dano moral configurado, em decorrência dos sofrimentos de ordem psicológica experimentados pela autora ao longo de anos de um tratamento que, em resumo, não atendeu às suas expectativas; 6. Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as especificidades inerentes ao caso concreto; 7. Em face da sucumbência reciproca, honorários compensados e custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos; 8. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.

0011109-15.2010.8.19.0209 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 09/11/2016

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