A Terceira Turma rejeitou o recurso da viúva pensionista de um procurador de Justiça que buscava receber
parcelas remuneratórias devidas ao procurador que só foram reconhecidas após sua morte.
A pensionista buscou a aplicação de regras do direito previdenciário no caso, e não do direito sucessório. O
casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela
teria direito a parte das parcelas.
Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que rejeitou a pretensão da viúva está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o
pagamento de valores devidos não recebidos em vida.
Filhos x viúva
O ministro delimitou que a controvérsia é saber se as verbas reconhecidas posteriormente devem ser pagas à
viúva ou aos filhos do procurador. O magistrado destacou que as verbas questionadas integram o patrimônio a
ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista.
O ministro destacou, também, particularidades da situação.
“A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em
que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração
devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização
de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva.
As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e são parcelas a título de décimo
terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável, às quais faria jus no período em que atuou
como promotor. Em um outro requerimento feito pela viúva, o MPRJ atualizou os valores da pensão paga,
alcançando a totalidade dos vencimentos do falecido.
A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos
valores.
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