Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 25 de março de 2017
Quarta Turma não reconhece responsabilidade de empresa em acidente que matou arquiteto
Em decisão unânime, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) que não
reconheceu a responsabilidade de uma construtora em acidente que resultou na morte de um arquiteto.
De acordo com o processo, o arquiteto viajou para a cidade de Bonito (MS), em visita a local de empreendimento que
teria projeto arquitetônico de sua autoria. No retorno ao aeroporto, houve um acidente automobilístico que causou a
morte do profissional.
A esposa e os três filhos do arquiteto moveram ação contra a construtora e o condutor do veículo, sob o fundamento
de que o projeto foi encomendado pela empresa e que o motorista era seu preposto.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou o motorista ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos
morais para a esposa, e de R$ 30 mil para cada um dos filhos. Também foi determinado o pagamento de pensão
mensal à viúva, no valor correspondente a 545% do salário mínimo, até a data em que o arquiteto completaria 72 anos,
dez meses e dez dias.
Em relação à construtora, tanto a sentença quanto o acórdão entenderam pela inexistência de relação de preposição
entre ela e o motorista. De acordo com TJRJ, “não foi comprovado no processo que existiria a alegada relação
trabalhista entre o autor do dano e a empresa”.
Reforma inviável
No recurso ao STJ, os familiares do arquiteto insistiram na responsabilização da empresa, além de pedir que fosse
revisto o valor da indenização.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, concordou que o reconhecimento da relação entre preponente e preposto não
depende da existência de contrato, ou mesmo de que o preposto seja assalariado. Segundo Salomão, o serviço pode
ser, inclusive, eventual, mas é indispensável “a existência de vínculo de dependência, que alguém preste serviço por
conta e sob a direção de outrem, deste recebendo ordens e instruções”.
De acordo com o ministro, entretanto, seria inviável a reforma da decisão do TJRJ por não ter sido caracterizada a
relação de subordinação entre a empresa e o motorista. “O acórdão que confirmou a sentença em sua integralidade dispôs categoricamente a inexistência de qualquer liame que atraísse responsabilidade para a primeira ré”, disse
Salomão.
Em relação à indenização, o ministro também manteve a decisão do TJRJ, mas determinou a reforma do acórdão para
que o termo inicial do pagamento da pensão mensal, assim como dos juros moratórios, seja a data do acidente, e não a
do ajuizamento da ação.
Processo: REsp 1428206
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