Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 16 de março de 2017
Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade
A Segunda Seção reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de
juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.
A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de
juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.
Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a
necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança
de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está
cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como
Tema 953.
Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida mas exige a anuência
prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição
financeira.
O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que a ela seja automática, como defenderam
o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae no processo.
Informação adequada
“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do
encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre
as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da
adequada informação”, argumentou o ministro.
O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos
destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.
A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH) que utilizam a Tabela Price, mecanismo que já leva em conta na composição das parcelas a capitalização
de juros.
O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016, e a Corte Especial decidirá sobre o tema,
cadastrado com o número 909 no sistema de repetitivos.
Aplicação condicionada
O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de
pactuação, e que por isso seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já
que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não
existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.
“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal,
semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida
pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”, argumentou o magistrado.
No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco
em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.
Processo: REsp 1388972
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