Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 31 de março de 2017
Direito do ex-empregado a manter condições do plano de saúde não depende de regulamentação
A manutenção do ex-empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições observadas durante o vínculo
empregatício, é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de
regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).
Com esse entendimento, a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia
rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a
publicação da Resolução 279/2011 da ANS.
O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com
repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição
aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.
Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em
dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido
e a efetiva restituição.
Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da
condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de
seu contrato de trabalho”.
O TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação do referido artigo pela
ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele
ano.
Nada novo
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na
ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava
observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do
contrato de trabalho.
Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da
interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao exempregado
o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à
época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da
lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que,
em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.
Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na
hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica
nos autos”.Processo: REsp 1539815
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Plano de saúde,
STJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário