terça-feira, 28 de março de 2017

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NÃO CONFIGURAÇÃO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. Autores/apelantes que alegam como causa principal para o pedido de rescisão do contrato atraso na entrega do imóvel. Previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega por 180 dias. Prazo para a entrega do imóvel que findaria no dia 31/12/2013, sendo que o habite-se do imóvel foi concedido em 10/12/13 e averbado em 07/02/2014. Ação proposta em 09/01/2014. Validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias. Precedentes. Inexistência de atraso na entrega do imóvel a fundamentar o pleito de rescisão contratual com fundamento em culpa das promitentes vendedoras. Atraso de 37 dias na averbação do habite-se não fundamenta os pleitos autorais de rescisão contratual, lucros cessantes e indenização por dano moral. Inadimplência dos autores. Cláusula expressa no contrato que prevê que somente serão emitidos na posse do imóvel os compradores após cumpridas integralmente as obrigações contratuais, dentre elas, a quitação das parcelas devidas anteriores à averbação do habite-se. Autores/apelantes que pretendem a rescisão do contrato, mas fora dos moldes fixados no referido instrumento. Parte ré que concorda com a rescisão contratual, desde que nos moldes previstos no contrato. Cláusulas contratuais de perfeito conhecimento dos autores/apelantes, contrato este livremente convencionado, estando os apelantes cientes da forma de devolução dos valores pagos em caso de rescisão do contrato. Pleito de devolução de comissão de corretagem que não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em sede de recursos repetitivos, decidiu pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem, o que ocorre na hipótese dos autos. Danos morais não configurados. Atraso de menos de 37 dias entre a data final da entrega do imóvel e a averbação do habite-se não tem o condão de acarretar danos morais passíveis de reparação econômica e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Hipótese de incidência da Súmula 75 do TJRJ. Pretensão de indenização por lucros cessantes e danos morais não acolhida. Mora dos autores e não da parte ré. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato e determinando a devolução dos valores desembolsados pelos autores referentes às parcelas pagas, observando-se os abatimentos previstos no contrato, contudo, limitada a retenção a 20% sobre os valores pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. Os valores serão corrigidos a partir dos respectivos desembolsos, sem acréscimo de juros, considerando que as promitentes compradoras estavam de acordo com a rescisão, desde que nos termos do contrato, portanto, não estão em mora. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo dos autores, considerando que as rés não deram causa a ação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0006641-11.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 25/01/2017

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