Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 16 de março de 2017
STF decide que livros digitais têm imunidade tributária
Em votação unânime, o Plenário decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são
alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros
negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão
desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado
a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento,
além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal
de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da
imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado
Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas.
Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não
deve ter o benefício da imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o
livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem
imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a
potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a
lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em
seu voto (leia a íntegra).
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade
ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao
método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus
mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um
olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros
eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam
equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download
de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores
políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da
preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”,
destacou.
RE 595676
O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já
havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na
importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um
conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a
imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que
acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição
Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em
1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os
ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo
desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em
curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as
peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem
o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo
sentido.
Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos
recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI,
“d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente
utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do
inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a
integrar unidades didáticas com fascículos”.
Processos: RE 330817 e RE 595676
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