sábado, 4 de março de 2017

ALUGUEL DE ROUPAS VESTIDO FESTA DE ANIVERSÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 71) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DANOS MATERIAIS E VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A CADA SUPLICANTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. A questão versa sobre aluguel de vestido para ser utilizado pela primeira Autora em sua festa de 15 anos. É fato incontroverso que, às vésperas do evento, ao experimentar a peça, foi constatada, no estabelecimento da Requerida, a impossibilidade de utilização da roupa, que já não fechava. A Reclamada não refutou a alegação, limitando-se a afirmar ser culpa exclusiva da primeira Demandante, que teria ganhado massa corpórea no período compreendido entre 7 de maio e 23 de agosto de 2013, ou seja, nos três meses após a celebração do contrato. Invertido o ônus da prova, todavia, incumbiria à Demandada a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Suplicante. Como salientado no r. decisum, "é razoável que, por cautela, quando da medição de seus clientes, a parte Ré também exija a aferição de sua massa corpórea, o que é de fácil constatação e poderá servir, inclusive, de excludente de responsabilidade". Note-se que a Requerida não trouxe prova relativa a qualquer excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil. A sentença vergastada determinou a devolução do valor pago na locação do vestido não utilizado, o que de fato se justifica, em razão da lesão patrimonial. No que concerne aos danos morais, a experiência ordinária subministra o conhecimento de que situações como a narrada importam em reveses bastante desconfortáveis, e por vezes incontornáveis, circunstância que, decerto, extravasa o simples aborrecimento banal, impondo-se o dever de compensar. Verifica-se que a verba compensatória, estipulada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se adequa à repercussão dos fatos, assim como se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada, objetivamente, circunstância que justifique sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do r. Juízo a quo ser prestigiada, conforme a Súmula nº 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

0022974-86.2013.8.19.0061 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 15/12/2016

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