A Terceira Turma reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica
exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para
configuração do dano.
Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para
sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de
forma diferenciada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a
constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o
dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra
empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve
dano moral decorrente da alteração de contrato.
Ausência de provas
No acórdão que manteve a sentença, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afirmou que os argumentos
utilizados pelo recorrente eram “frágeis e insuficientes” para desconstituir as provas em que se baseou o juiz de
primeira instância.
A relatora destacou que a decisão combatida está contrária à jurisprudência do STJ, já que não houve comprovação
de como a alteração unilateral do contrato afetou a imagem da outra empresa a ponto de ensejar uma condenação
por danos morais.
“É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs
pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é
incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que o ordenamento jurídico permite a condenação por danos morais impostos a pessoa
jurídica, mas é preciso uma comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia de caso a caso e
precisa ser observado pelo magistrado responsável pela demanda.
Processo: REsp 1637629
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