APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NA BR 040. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA JUIZ DE FORA - RIO (CONCER). "A EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA MANTÉM RELAÇÃO CONSUMERISTA COM OS USUÁRIOS, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO" (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 342.496 - SP). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, NA FORMA DOS ARTIGOS 37, §6º, DA CRFB/88 E 22, DO CDC. DEVER DA RÉ DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAS RODOVIAS OBJETO DA CONCESSÃO, O QUE INCLUI PROTEGER AS VALAS DE DRENAGEM AO LONGO DO ACOSTAMENTO, ZELANDO PARA QUE OS USUÁRIOS TRAFEGUEM COM TRANQUILIDADE E SEGURANÇA. PROVA PERICIAL INCISIVA NO SENTIDO DE QUE SE HOUVESSE A PROTEÇÃO, COM DEFENSA METÁLICA, A PROBABILIDADE DE QUE O VEÍCULO TOMBASSE NO INTERIOR DA CAIXA DE DRENAGEM SERIA MÍNIMA OU NULA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DA FILHA MENOR DA SEGUNDA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) QUE MERECE SER MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A PRIMEIRA AUTORA, TIA DA VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO VEÍCULO, TAMBÉM SOFREU DANOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO QUE ORA SE FIXA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). TERCEIRO AUTOR, CONDUTOR DO VEÍCULO, IGUALMENTE SUPORTOU SEQUELAS EMOCIONAIS EM RAZÃO DO GRAVE EPISÓDIO, FAZENDO JUS À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO QUE ORA SE ESTABELECE NO PATAMAR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. EMBORA AS FOTOGRAFIAS DO AUTOMÓVEL, REVELEM GRAU ACENTUADO DE DANO, AS PROVAS, POR SI SÓS, NÃO DEMONSTRAM TER HAVIDO PERDA TOTAL DO VEÍCULO, NEM DISPENSAM A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL QUANTITATIVO GASTO COM O CONSERTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA MODIFICADA. |
0020326-35.2008.8.19.0021 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 15/12/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 27 de março de 2017
ACIDENTE DE VEÍCULO CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FALHA NA SEGURANÇA RESPONSABILIDADE OBJETIVA MORTE DE FILHO DANO MORAL IN RE IPSA
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