AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS. I- No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome somente de um dos cônjuges, integram o monte a ser partilhado, salvo se inseridos nas exceções previstas no art. 1.659, C.C. II- O momento da aquisição do bem coloca-se, nos termos da legislação em vigor, como um dos marcos definidores da comunicação patrimonial. III- Se no curso da convivência do casal um dos cônjuges aliena patrimônio que não se comunicava, para adquirir outro, com somatório de esforços, esse novo bem passa a se comunicar por inteiro, não sendo o caso de se mensurar o percentual advindo do esforço comum e aquele advindo dos recursos provenientes da venda do bem. IV- Decisão que fixa o monte de acordo com a declaração de bens à Receita Federal, que deve ser mantida. V- Recurso a que se nega provimento. |
0048977-96.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 14/12/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 7 de março de 2017
PARTILHA DE BENS REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO
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