Em ação de indenização, a responsabilidade do pai de menor que cometeu ato ilícito é substitutiva, e não
solidária – ou seja, não existe litisconsórcio necessário entre o pai e o filho.
O entendimento unânime foi proferido pela Quarta Turma ao interpretar a inovação legislativa trazida pelo
artigo 928 do Código Civil de 2002, que prevê a possiblidade de o incapaz responder civilmente por seus atos.A ação de indenização foi movida por uma menor, representada por sua mãe, contra o pai de outro menor,
que a feriu na cabeça ao disparar uma arma de fogo. O pai foi condenado a pagar reparação por danos
materiais no valor de R$ 760 mensais até o restabelecimento da saúde da vítima, mais R$ 30 mil por danos
morais.
Apelação
O pai apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de nulidade do processo por
ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre ele e seu filho. Também sustentou que os
pais respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia. Alegou, por fim, culpa concorrente da vítima.
Segundo o tribunal mineiro, não existe nulidade, pois à época dos fatos o jovem tinha 15 anos, sendo civil e
penalmente irresponsável por seus atos. Entendeu, ainda, que a exigência de estarem os filhos na companhia
dos pais, contida no artigo 932, nada mais é do que “o exercício do pátrio poder e a guarda, o que não foi
afastado no caso dos autos”.
Equitativa
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta interpretação do artigo 928 é
no sentido de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária apenas quando os responsáveis não tiverem
meios de arcar com o ressarcimento. Será, ainda, “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite
humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a
privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”.
Para Salomão, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a
responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e
não solidária”.
O ministro explicou que a vítima não é obrigada a litigar contra o responsável e o incapaz, “não havendo falar
em litisconsórcio passivo necessário”, mas reconheceu ser possível formar o litisconsórcio facultativo, com a
proposição de demandas distintas contra ambos, pai e filho.
Poder familiar
Segundo o relator, não é possível afastar a responsabilidade do pai apenas porque ele não estava junto do
filho no momento do fato, “pois, além do poder familiar, o jovem estava sob sua autoridade e direção”.
O ministro afirmou também que a responsabilidade civil do pai é objetiva, exigindo-se como premissa a
comprovação da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do filho. Da mesma forma, “a conduta que importa para
fins de concorrência de culpa é a da vítima, sendo irrelevante discussão sobre ausência de vigilância da mãe
no momento do evento danoso”.
Processo: REsp 1436401
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