sexta-feira, 17 de março de 2017

Transação penal não serve como base para pedido de indenização

A transação penal não é fator capaz de embasar um pedido de condenação por danos morais, pois não significa assunção de culpa. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma negaram provimento a um recurso que pedia a condenação por danos morais decorrente de agressões dentro de um restaurante. O recorrente alegava que a transação penal aceita pelo recorrido valeria como prova de admissão de culpa pelas agressões. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as turmas criminais do tribunal já consolidaram o entendimento de que a transação penal prevista na Lei 9.099/95 não significa reconhecimento de culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil. Nessa linha de raciocínio, explicou o ministro, não é possível pleitear uma condenação por danos morais calcada no fato de que o acusado formalizou uma transação penal e que tal medida seria indicativo de que, de fato, as agressões ocorreram e o acusado é culpado. O ministro afirmou que, como a transação penal não implica culpa, os autores da ação indenizatória teriam que provar as agressões que supostamente caracterizaram o dano moral, o que não ocorreu no caso analisado. Transação penal A transação penal está prevista no artigo 76 da Lei 9.099 e pode ser proposta pelo Ministério Público. É uma forma de evitar a persecução criminal, com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, convertida em muitos casos no pagamento de cestas básicas a instituições de caridade. O relator destacou que há uma diferença essencial entre o instituto da transação penal e a suspensão condicional do processo. Enquanto a suspensão ocorre em um processo já em curso, com denúncia formulada, a transação é medida anterior à abertura da ação penal, um acordo feito para evitar o processo. O relator destacou que, segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão, não houve comprovação das agressões, o que torna inviável a condenação por danos morais apenas com a prova da transação realizada para evitar a abertura de ação penal. Processo: REsp 1327897

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