Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 17 de março de 2017
Transação penal não serve como base para pedido de indenização
A transação penal não é fator capaz de embasar um pedido de condenação por danos morais, pois não significa
assunção de culpa.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma negaram provimento a um recurso que pedia a
condenação por danos morais decorrente de agressões dentro de um restaurante. O recorrente alegava que a
transação penal aceita pelo recorrido valeria como prova de admissão de culpa pelas agressões.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as turmas criminais do tribunal já consolidaram o
entendimento de que a transação penal prevista na Lei 9.099/95 não significa reconhecimento de culpabilidade
penal, nem de responsabilidade civil.
Nessa linha de raciocínio, explicou o ministro, não é possível pleitear uma condenação por danos morais calcada
no fato de que o acusado formalizou uma transação penal e que tal medida seria indicativo de que, de fato, as
agressões ocorreram e o acusado é culpado.
O ministro afirmou que, como a transação penal não implica culpa, os autores da ação indenizatória teriam que
provar as agressões que supostamente caracterizaram o dano moral, o que não ocorreu no caso analisado.
Transação penal
A transação penal está prevista no artigo 76 da Lei 9.099 e pode ser proposta pelo Ministério Público. É uma
forma de evitar a persecução criminal, com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, convertida em
muitos casos no pagamento de cestas básicas a instituições de caridade.
O relator destacou que há uma diferença essencial entre o instituto da transação penal e a suspensão
condicional do processo. Enquanto a suspensão ocorre em um processo já em curso, com denúncia formulada, a
transação é medida anterior à abertura da ação penal, um acordo feito para evitar o processo.
O relator destacou que, segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão, não houve comprovação das agressões, o
que torna inviável a condenação por danos morais apenas com a prova da transação realizada para evitar a
abertura de ação penal.
Processo: REsp 1327897
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