APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TITULAR DE CARTÓRIO DO RCPN). OPOSIÇÃO DE ÓBICES INJUSTIFICADOS À RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE REGISTRO DE NASCIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. 1) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações travadas entre titular de cartório do registro civil de pessoas naturais e terceiros. Precedente do TJRJ, extraído do Conflito de Competência nº 0009202-40.2016.8.19.0000. 2) A responsabilidade civil, na hipótese, é disciplinada no art. 22 da Lei 8.935/94, o qual, ao tempo dos fatos que deram ensejo à demanda, não exigia a prova de culpa ou dolo para a sua configuração. 3) No caso, a retificação pretendida pelo recorrido consistia na supressão da expressão "já falecido", referente ao seu genitor, a qual constou de forma flagrantemente indevida na certidão de inteiro teor de registro de nascimento, uma vez que se tratava da própria pessoa declarante do fato. 4) Por se tratar de erro material de simples constatação e correção, e oriundo de falha cartorária, a retificação deveria ser processada de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório, após manifestação conclusiva do Ministério Público, em procedimento isento de emolumentos, nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e do art. 815, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. 5) A recorrida, todavia, opôs diversos óbices à realização do procedimento, a começar pela exigência de emolumentos, passando pela desnecessária submissão do procedimento à apreciação judicial, vindo a culminar na não solução da questão, mesmo após parecer favorável do Ministério Público, sob a singela justificativa de que o órgão ministerial havia opinado pela inclusão do nome do genitor, mas não havia opinado pela exclusão da expressão impugnada. 6) O dano moral ressoa evidente no caso, pois o recorrido ficou por longo lapso temporal privado de documento essencial ao exercício de direitos, vindo a obtê-la somente após o deferimento da tutela antecipada nestes autos, quando já decorridos dois anos de protocolamento do pedido junto ao Cartório de Registro Civil. 7) O valor arbitrado a título de indenização - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra excessivo, mas, ao revés, condizente com a gravidade da conduta da recorrente e com o dano resultante, motivo pelo qual não deve ser reduzido. 8) Recurso ao qual se nega provimento. |
0008023-44.2014.8.19.0064 - APELAÇÃO |
QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 13/12/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 1 de março de 2017
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ERRO MATERIAL FALHA CARTORÁRIA DANO MORAL
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário