RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DO CARTÃO DO AUTOR, DE FORMA FRAUDULENTA, POR PRESPOSTO DA LOJA CENTAURO (3ª RÉ). ACORDO REALIZADO COM A ADMINISTRADORA DO CARTÃO (2ª RÉ) COM PAGAMENTO DE R$ 3.000,00, HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A MMX COMÉRCIO (1ª RÉ) E A CENTAURO (3ª RÉ) AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 CADA, A TÍTULO DA DANO MORAL, E AINDA, A 1ª RÉ AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR DA COMPRA INDEVIDA (R$ 316,00). APELAÇÃO DA MMX COMÉRCIO ALEGANDO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PETIÇÃO DA LOJA CENTAURO JUNTANDO O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Da narrativa dos fatos, verifica-se que a conduta do preposto da apelante contribuiu efetivamente para o dano, ao aceitar o pagamento da compra em seu estabelecimento com o cartão de crédito do apelado, sem os cuidados necessários. 2. Ademais, a fraude na celebração do contrato por terceiro não tem o condão de elidir a responsabilidade da ré no caso. Incidência do verbete de súmula nº 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". 3. E, ainda, sendo de consumo a relação jurídica aqui tratada, aplica-se ao caso o que estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 4. Falha na prestação do serviço comprovada, devendo reparar os danos daí advindos. 5. O dano material não se presume, devendo ser comprovado. 6. In casu, o apelado comprovou o lançamento e pagamento do valor da compra em seu cartão de crédito em 3 parcelas e, diante da culpa grave, há de ser aplicado o art. 42 do CDC, com a devolução em dobro. 7. Por outro lado, o apelado não apresentou a fatura do mês de julho, nem informou se a administradora do cartão procedeu, posteriormente, ao estorno dessa quantia. Desta forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na fase de execução, deverá ser apresentada as faturas do período de um ano após a fraude, e, havendo o estorno, o valor deverá ser abatido da execução. 8. Quanto ao dano moral, razão está com o apelante. Considerando que a reparação pleiteada é decorrente de um único fato, qual seja, compra indevida com cartão de crédito do autor no estabelecimento empresarial da apelante por fraude do preposto da terceira ré, não justifica a condenação da reparação para cada réu, mas sim valor único a ser pago de forma solidária. Precedente: 0032913-12.2013.8.19.0087 - APL - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 05/10/2016 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 9. O autor recebeu a título de dano moral pelo fato danoso a quantia de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 da administradora do cartão e R$ 3.000,00 da loja Centauro, com o pagamento da condenação), valor esse, inclusive, superior a fixado pela Câmara em casos análogos. Precedentes: APL - 0002277-28.2010.8.19.0068 - DES. WERSON REGO - Julgamento: 27/07/2016 - 25ª CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR. 10. Provimento parcial do recurso para afastar a condenação do dano moral de forma separada, mantendo o valor fixado na sentença de forma solidária, e determinar que o valor da condenação do dano material seja apurado em liquidação de sentença. |
0009679-28.2011.8.19.0036 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 23/11/2016 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 20 de março de 2017
LOJA COMERCIAL ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPRA NÃO RECONHECIDA DANOS CAUSADOS POR ATOS FRAUDULENTOS DE PREPOSTO SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
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