segunda-feira, 20 de março de 2017

LOJA COMERCIAL ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPRA NÃO RECONHECIDA DANOS CAUSADOS POR ATOS FRAUDULENTOS DE PREPOSTO SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DO CARTÃO DO AUTOR, DE FORMA FRAUDULENTA, POR PRESPOSTO DA LOJA CENTAURO (3ª RÉ). ACORDO REALIZADO COM A ADMINISTRADORA DO CARTÃO (2ª RÉ) COM PAGAMENTO DE R$ 3.000,00, HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A MMX COMÉRCIO (1ª RÉ) E A CENTAURO (3ª RÉ) AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 CADA, A TÍTULO DA DANO MORAL, E AINDA, A 1ª RÉ AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR DA COMPRA INDEVIDA (R$ 316,00). APELAÇÃO DA MMX COMÉRCIO ALEGANDO CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PETIÇÃO DA LOJA CENTAURO JUNTANDO O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Da narrativa dos fatos, verifica-se que a conduta do preposto da apelante contribuiu efetivamente para o dano, ao aceitar o pagamento da compra em seu estabelecimento com o cartão de crédito do apelado, sem os cuidados necessários. 2. Ademais, a fraude na celebração do contrato por terceiro não tem o condão de elidir a responsabilidade da ré no caso. Incidência do verbete de súmula nº 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". 3. E, ainda, sendo de consumo a relação jurídica aqui tratada, aplica-se ao caso o que estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 4. Falha na prestação do serviço comprovada, devendo reparar os danos daí advindos. 5. O dano material não se presume, devendo ser comprovado. 6. In casu, o apelado comprovou o lançamento e pagamento do valor da compra em seu cartão de crédito em 3 parcelas e, diante da culpa grave, há de ser aplicado o art. 42 do CDC, com a devolução em dobro. 7. Por outro lado, o apelado não apresentou a fatura do mês de julho, nem informou se a administradora do cartão procedeu, posteriormente, ao estorno dessa quantia. Desta forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na fase de execução, deverá ser apresentada as faturas do período de um ano após a fraude, e, havendo o estorno, o valor deverá ser abatido da execução. 8. Quanto ao dano moral, razão está com o apelante. Considerando que a reparação pleiteada é decorrente de um único fato, qual seja, compra indevida com cartão de crédito do autor no estabelecimento empresarial da apelante por fraude do preposto da terceira ré, não justifica a condenação da reparação para cada réu, mas sim valor único a ser pago de forma solidária. Precedente: 0032913-12.2013.8.19.0087 - APL - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 05/10/2016 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 9. O autor recebeu a título de dano moral pelo fato danoso a quantia de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 da administradora do cartão e R$ 3.000,00 da loja Centauro, com o pagamento da condenação), valor esse, inclusive, superior a fixado pela Câmara em casos análogos. Precedentes: APL - 0002277-28.2010.8.19.0068 - DES. WERSON REGO - Julgamento: 27/07/2016 - 25ª CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR. 10. Provimento parcial do recurso para afastar a condenação do dano moral de forma separada, mantendo o valor fixado na sentença de forma solidária, e determinar que o valor da condenação do dano material seja apurado em liquidação de sentença.

0009679-28.2011.8.19.0036 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 23/11/2016

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