Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 20 de março de 2017
Mantida indenização de R$ 60 mil por lesão em bebê durante parto
A Primeira Turma manteve a condenação do estado do Acre a pagar indenização de R$ 60 mil a um casal, por
dano moral e estético decorrente de lesão em bebê, durante parto realizado em maternidade pública, em 2013.
Segundo a ação de indenização por erro médico movida pelo casal, o responsável pelo parto segurou a recémnascida
de mau jeito, comprometendo os movimentos do braço. Em decorrência dessa lesão, a criança teve de
se submeter a sessões de fisioterapia.
A sentença condenou o estado a pagar R$ 100 mil. Na apelação ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o estado
alegou não estar comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do médico, “uma vez que teria
ocorrido caso fortuito”. Pediu a redução da indenização, o que foi acolhido, caindo o valor para R$ 60 mil.
Decisão
Ainda inconformado, o estado do Acre recorreu ao STJ. O relator, ministro Sérgio Kukina, afastou as questões
processuais levantadas pelo estado e afirmou não ser cabível rever o valor da indenização fixado pelo TJAC,
“ante a impossibilidade de análise de fatos e provas”, conforme a Súmula 7 do STJ.
“Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado,
caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade”, afirmou o relator.
Para Sérgio Kukina, no entanto, o estado “não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo”. Dessa forma,
o relator manteve o acórdão do TJAC, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Primeira
Turma.
Processo: AREsp 917218
Marcadores:
Criança e adolescente,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade médica,
STJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário