Em decisão unânime, a Quarta Turma fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais
devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por
terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.
O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos
“quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar
esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.
De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais.
No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em
que realizavam atos sexuais.
Na rede
Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários
desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o
responsável pela divulgação das imagens na rede.
A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e
divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários
mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.
No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$
81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do
tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.
Conduta reprovável
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da
conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não
autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da
conduta.
“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o
sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua
privacidade devassada”, disse o ministro.
Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da
indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação;
o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à
adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser
menor de idade à época.
“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a
privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas.
Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu
consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou
Salomão.
A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de
razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Quarta Turma aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet
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quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público
O fato de uma candidata estar grávida e impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que
sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com remarcação dos testes para outra data.
Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto
por uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.
A candidata havia sido convocada para o teste de aptidão física e exames radiológicos, mas, por estar grávida,
não pôde participar dessa etapa do concurso. No STJ, ela alegou que teria direito líquido e certo de remarcar o
teste e os exames para data posterior ao parto.
Dignidade da gestação
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos. O ministro afirmou não ser possível “reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame”. Kukina explicou que não há ofensa aos preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de impedir que mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação. “A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.
Alinhamento com STF
A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso. Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do concurso. “Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Sérgio Kukina. O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto quando previsto em edital. Processo: RMS 51428
Dignidade da gestação
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos. O ministro afirmou não ser possível “reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame”. Kukina explicou que não há ofensa aos preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de impedir que mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação. “A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.
Alinhamento com STF
A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso. Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do concurso. “Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Sérgio Kukina. O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto quando previsto em edital. Processo: RMS 51428
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terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Ação de retificação de registro de nascimento. Troca de prenome e do sexo (gênero). Pessoa transexual. Cirurgia de transgenitalização. Desnecessidade.
| PROCESSO |
REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 9/5/2017, DJe 1/8/2017.
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL |
| TEMA |
Ação de retificação de registro de nascimento. Troca de prenome e do sexo (gênero). Pessoa transexual. Cirurgia de transgenitalização. Desnecessidade.
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| DESTAQUE |
|---|
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia está em definir se é possível a alteração de gênero no assento de registro civil de pessoa transexual, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização (também chamada de cirurgia de redesignação ou adequação sexual). Inicialmente, e no que diz respeito aos aspectos jurídicos da questão, infere-se, da interpretação dos arts. 55, 57 e 58 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclamará, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. Quanto ao ponto, cabe destacar ser incontroversa a possibilidade de alteração do prenome, na medida em que o Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou tão somente o pedido de alteração do gênero registral da transexual mulher. Ocorre que a mera alteração do prenome das pessoas transexuais, não alcança o escopo protetivo encartado na norma jurídica infralegal, além de descurar da imperiosa exigência de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Isso porque, se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade. Nesse contexto, o STJ, ao julgar casos nos quais realizada a cirurgia de transgenitalização, adotou orientação jurisprudencial no sentido de ser possível a alteração do nome e do sexo/gênero das pessoas transexuais no registro civil – entendimento este que merece evolução tendo em vista que a recusa de modificação do gênero nas hipóteses em que não realizado tal procedimento cirúrgico ofende a cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana. Vale lembrar que, sob a ótica civilista, os direitos fundamentais relacionados com a dimensão existencial da subjetividade humana são também denominados de direitos de personalidade. Desse modo, a análise do tema reclama o exame de direitos humanos (ou de personalidade) que guardam significativa interdependência, quais sejam: direito à liberdade, direito à identidade, direito ao reconhecimento perante a lei, direito à intimidade e à privacidade, direito à igualdade e à não discriminação, direito à saúde e direito à felicidade. Assim, conclui-se que, em atenção à cláusula geral de dignidade da pessoa humana, a jurisprudência desta Corte deve avançar para autorizar a retificação do sexo do indivíduo transexual no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de adequação sexual, desde que dos autos se extraia a comprovação da alteração no mundo fenomênico (como é o caso presente, atestado por laudo incontroverso), cuja averbação, nos termos do § 6º do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, deve ser efetuada no assentamento de nascimento original, vedada a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão transexual ou do sexo biológico.
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Empresa de ônibus pagará indenização a filhas de vítima de acidente
A Terceira Turma manteve a condenação de empresa de transporte ao pagamento de indenização a duas filhas
que perderam o pai em acidente de ônibus.
O acidente aconteceu em outubro de 1991. Na ocasião, 20 passageiros morreram e 51 tiveram lesões corporais.
O Ministério Público apresentou denúncia pela imprudência e imperícia na condução do ônibus, que estava
lotado.
O pedido de indenização foi ajuizado em abril de 2009, visto que as autoras, à época do acidente, eram
incapazes, e só atingiram a maioridade relativa em dezembro de 2004 e março de 2008, respectivamente.
O juiz condenou a empresa a pagar às autoras pensão mensal equivalente a dois terços de um salário mínimo,
além de indenização por danos morais de cem salários mínimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
sentença.
Recurso
A empresa interpôs recurso especial alegando que o tribunal paulista teria valorado mal a prova produzida nos autos a fim de reconhecer o direito das autoras ao recebimento de pensão. Também de acordo com o recurso, o valor da indenização por danos morais seria exorbitante, visto que as instâncias ordinárias não consideraram que a demora na busca da reparação é fato a ser levado em conta na fixação do montante indenizatório. Além disso, para a recorrente, os juros moratórios deveriam incidir sobre a indenização por danos morais apenas a partir da data de seu arbitramento. Segundo o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de comprovação de atividade remunerada, o pensionamento mensal deve corresponder a um salário mínimo. Por esse motivo, o ministro afastou o argumento de que o pensionamento pretendido pelas autoras não seria devido por não ter havido demonstração de que o falecido tinha trabalho remunerado.
Valor
O relator também afirmou ser inviável o acolhimento da pretensão de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais sob a simples alegação de que se passaram mais de 17 anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação, afinal, à época do acidente, as autoras eram menores de 16 anos, motivo pelo qual contra elas nem sequer corria o prazo prescricional, a teor do que dispunha o artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 (artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002). “Impõe-se observar também que é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder”, concluiu o ministro.
Processo: REsp 1529971
Recurso
A empresa interpôs recurso especial alegando que o tribunal paulista teria valorado mal a prova produzida nos autos a fim de reconhecer o direito das autoras ao recebimento de pensão. Também de acordo com o recurso, o valor da indenização por danos morais seria exorbitante, visto que as instâncias ordinárias não consideraram que a demora na busca da reparação é fato a ser levado em conta na fixação do montante indenizatório. Além disso, para a recorrente, os juros moratórios deveriam incidir sobre a indenização por danos morais apenas a partir da data de seu arbitramento. Segundo o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de comprovação de atividade remunerada, o pensionamento mensal deve corresponder a um salário mínimo. Por esse motivo, o ministro afastou o argumento de que o pensionamento pretendido pelas autoras não seria devido por não ter havido demonstração de que o falecido tinha trabalho remunerado.
Valor
O relator também afirmou ser inviável o acolhimento da pretensão de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais sob a simples alegação de que se passaram mais de 17 anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação, afinal, à época do acidente, as autoras eram menores de 16 anos, motivo pelo qual contra elas nem sequer corria o prazo prescricional, a teor do que dispunha o artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 (artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002). “Impõe-se observar também que é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder”, concluiu o ministro.
Processo: REsp 1529971
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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Adoção unilateral. Revogação. Possibilidade.
| PROCESSO |
REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 6/6/2017, DJe 1/8/2017.
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| TEMA |
Adoção unilateral. Revogação. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
|---|
No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Restringe-se a controvérsia, exclusivamente, a definir se é possível flexibilizar o preceito do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, que atribui caráter irrevogável ao ato de adoção, em virtude do enfraquecimento do vínculo afetivo firmado entre adotado e adotante. Inicialmente, consigna-se que a adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue do caudal comum por possuir elementos que lhe são singulares, sendo o mais acentuado, a ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o poder familiar sobre o menor que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante. Ela ocorre a partir do óbito de um dos ascendentes biológicos, após a destituição do poder familiar de um deles ou mesmo na ausência de pai registral. Tal adoção irá substituir, para todos os efeitos, a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro. É de se salientar que hoje, procura-se prioritariamente colocar o menor como o foco central do processo de adoção, buscando-se, em prol dele, a melhor fórmula possível de superação da ausência parcial, ou total dos ascendentes biológicos. Essa opção é claramente expressa no artigo 43 do ECA (a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.), que pela sua peremptoriedade e capacidade de se sobrepor aos outros ditames relativos à adoção, pode ser considerada verdadeira norma-princípio. Assim, os elementos balizadores e constitutivos da adoção unilateral, bem como as prerrogativas do cônjuge supérstite de autorizar a adoção unilateral de seu filho, e mesmo a própria declaração de vontade do adotando, podem ser superados ou moldados em nome da inexistência de reais vantagens para o adotando no processo de adoção. O princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa. Em complemento a esse raciocínio, fixa-se que a razão de ser da vedação erigida, que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, a proteção do menor adotado, buscando colocá-lo a salvo de possíveis alternâncias comportamentais de seus adotantes, rupturas conjugais ou outras atitudes que recoloquem o menor adotado, novamente no limbo sócio emocional que vivia antes da adoção. Sob esse diapasão, observa-se que há espaço para, diante de situações singulares onde se constata que talvez a norma protetiva esteja, na verdade, vulnerando direitos do seu beneficiário, ser flexibilizada a restritiva regra fixada no art. 39 § 1º, do ECA.
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STJ
Pretensão por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos
Nas hipóteses de pedidos de ressarcimento decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, é
aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. O prazo
é válido para os pedidos de compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de
incidência de lei especial, seguem a regra geral da reparação civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial de
empresa de telecomunicações que buscava afastar a prescrição em ação ordinária proposta com o objetivo de
receber valores decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, móvel e internet objeto de contrato com a
Brasil Telecom S.A.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, e a sentença foi posteriormente mantida pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Todavia, a magistrada considerou prescrito o prazo para discussão de
alguns dos contratos estabelecidos entre as empresas.
Em sua fundamentação, a juíza entendeu que a pretensão da parte autora teria relação direta com a indenização
dos danos causados pela Brasil Telecom durante a execução dos contratos, o que atrairia o prazo prescricional
de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que discutam a reparação civil.
Danos contratuais e extracontratuais
Por meio de recurso especial, a empresa autora alegou que os pedidos formulados no processo têm relação apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de prescrição de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Para ela, a existência de responsabilidade contratual também afastaria a incidência da prescrição trienal. O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a reparação civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais – estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora em seu cumprimento.
Caráter indenizatório
No caso dos autos, o ministro Sanseverino destacou que a magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença, ressaltou o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento contratual. O relator também lembrou que a própria parte autora defendeu a necessidade de reparação dos prejuízos gerados pelo não cumprimento das obrigações contratuais. “Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”, apontou o relator. Em relação à alegação da empresa de que a incidência de responsabilidade contratual afastaria a prescrição trienal, o ministro Sanseverino lembrou que, em recente julgamento, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o pedido indenizatório decorrente tanto da responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual possui prazo de prescrição de três anos.
Processo: REsp 1632842
Danos contratuais e extracontratuais
Por meio de recurso especial, a empresa autora alegou que os pedidos formulados no processo têm relação apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de prescrição de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Para ela, a existência de responsabilidade contratual também afastaria a incidência da prescrição trienal. O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a reparação civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais – estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora em seu cumprimento.
Caráter indenizatório
No caso dos autos, o ministro Sanseverino destacou que a magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença, ressaltou o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento contratual. O relator também lembrou que a própria parte autora defendeu a necessidade de reparação dos prejuízos gerados pelo não cumprimento das obrigações contratuais. “Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”, apontou o relator. Em relação à alegação da empresa de que a incidência de responsabilidade contratual afastaria a prescrição trienal, o ministro Sanseverino lembrou que, em recente julgamento, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o pedido indenizatório decorrente tanto da responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual possui prazo de prescrição de três anos.
Processo: REsp 1632842
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sábado, 2 de dezembro de 2017
Alimentos gravídicos. Garantia à gestante. Proteção do nascituro. Nascimento com vida. Extinção do feito. Não ocorrência. Conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.
| PROCESSO |
REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 22/6/2017.
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Alimentos gravídicos. Garantia à gestante. Proteção do nascituro. Nascimento com vida. Extinção do feito. Não ocorrência. Conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.
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| DESTAQUE |
|---|
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O ponto nodal do debate se limita a saber se os alimentos concedidos durante a gestação podem ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança, logo após seu nascimento. Nesse ponto, o parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 11.804/2008 é expresso ao afirmar que, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Interpretando o referido texto da lei, tem-se que tal conversão dar-se-á de forma automática, sem necessidade de pronunciamento judicial, tendo em vista que o dispositivo legal acrescenta ao final: "até que uma das partes solicite a sua revisão". Portanto, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do art. 6º da Lei n. 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade. O intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória. A conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda, buscada pelo novo Código de Processo Civil que, em seu art. 4º, dispõe que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
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Emissora e apresentador são condenados a indenizar adolescente exibido em reportagem
A Terceira Turma restabeleceu sentença que condenou solidariamente uma emissora de televisão e um
apresentador ao pagamento de R$ 10 mil a adolescente que teve sua participação em briga exibida em programa.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que a divulgação violou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
que proíbe a exposição de menores em situações de contravenção.
De acordo com o adolescente, ele acompanhava sua mãe durante um atendimento hospitalar quando se envolveu
em briga com outros pacientes. A confusão foi filmada e reproduzida em reportagem no programa conduzido pelo
apresentador, que teria feito comentários ofensivos contra ele, chamando-o de “covarde” e “marginal”.
O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral e fixou em R$ 10 mil o valor de indenização contra
os réus, de forma solidária. Entretanto, a sentença foi reformada em segunda instância – o tribunal julgou
improcedente o pedido da ação por concluir que as afirmações do apresentador foram condizentes com a
discussão exibida na reportagem.
Identificação proibida
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que os elementos juntados aos autos comprovam que, durante a exibição da reportagem, o apresentador chama a atenção para a ação do adolescente, que é posteriormente reproduzida em câmera lenta. “Com base nesses dados, percebe-se que efetivamente foi violado o artigo 143, caput e parágrafo único, do ECA, pois, apesar de vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, os recorridos noticiaram o fato com a completa identificação do recorrente”, apontou a ministra. Segundo a relatora, independentemente do grau de reprovação da conduta do menor, o sistema normativo brasileiro proíbe a divulgação da imagem de crianças e adolescentes a quem se atribua ato infracional. “Relevante notar que a promulgação da Lei 10.764/03 fez incluir no parágrafo único do artigo 143 do ECA a vedação também à referência das iniciais do nome e do sobrenome do menor. Ora, se a referência às iniciais de nome e sobrenome é vedada expressamente, com muito mais razão deve ser sancionada a reportagem que acentua por sete vezes a imagem de adolescente, inclusive o retratando em câmera lenta na prática de ato infracional e lhe atribuindo o estigma de covarde”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
Identificação proibida
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que os elementos juntados aos autos comprovam que, durante a exibição da reportagem, o apresentador chama a atenção para a ação do adolescente, que é posteriormente reproduzida em câmera lenta. “Com base nesses dados, percebe-se que efetivamente foi violado o artigo 143, caput e parágrafo único, do ECA, pois, apesar de vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, os recorridos noticiaram o fato com a completa identificação do recorrente”, apontou a ministra. Segundo a relatora, independentemente do grau de reprovação da conduta do menor, o sistema normativo brasileiro proíbe a divulgação da imagem de crianças e adolescentes a quem se atribua ato infracional. “Relevante notar que a promulgação da Lei 10.764/03 fez incluir no parágrafo único do artigo 143 do ECA a vedação também à referência das iniciais do nome e do sobrenome do menor. Ora, se a referência às iniciais de nome e sobrenome é vedada expressamente, com muito mais razão deve ser sancionada a reportagem que acentua por sete vezes a imagem de adolescente, inclusive o retratando em câmera lenta na prática de ato infracional e lhe atribuindo o estigma de covarde”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
União estável. Regime de bens. Comunhão parcial. Previdência privada fechada. Partilha. Art. 1.659, VII, do CC/2002. Benefício excluído.
| PROCESSO |
REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017.
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
União estável. Regime de bens. Comunhão parcial. Previdência privada fechada. Partilha. Art. 1.659, VII, do CC/2002. Benefício excluído.
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| DESTAQUE |
|---|
O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada inclui-se dentro do rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. Inicialmente, cumpre observar que a previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, nos termos "outras rendas” do art. 1.659, VII, do CC/2002. Ademais, observa-se que as entidades fechadas de previdência complementar, diferentemente das abertas, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados atrelados a uma empresa ou grupo de empresas, sem se confundir, contudo, com relação laboral. Além disso, não faria sentido possibilitar a partilha do benefício, visto que o princípio nuclear da previdência complementar fechada é justamente o equilíbrio financeiro e atuarial. Não se pode negar que esse equilíbrio, preceito elementar e inerente ao sistema previdenciário, é permeado de cálculos extremamente complexos, que consideram para a saúde financeira da entidade, inúmeras variáveis, tais como a expectativa de vida, o número de participantes, o nível de remuneração atual e o percentual de substituição do benefício complementar. Acrescer o regime de casamento ao cálculo desequilibraria o sistema como um todo, criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta. Aliás, destaca-se que tal verba não pode sequer ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias. Por fim, ressalta-se que a alegada obrigação de partilha não encontra correspondente na aposentadoria pública, benefício pago pelo INSS, que não é incluído, em regra, na meação como "bem", em razão da incomunicabilidade da verba.
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Determinada averbação de informações sobre união estável em certidão de óbito
Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de
união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de
que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos,
inclusive em relação aos registros de óbito.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do
Tribunal de Justiça que determinou o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com
união estável”. O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.
Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, já que
a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse no
prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em
julgado.
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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula expressamente a união estável. Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas. “As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, observou a ministra.
Regras formais
No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos. “Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de segundo grau.
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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula expressamente a união estável. Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas. “As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, observou a ministra.
Regras formais
No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos. “Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de segundo grau.
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quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Direitos da personalidade. Gravação de Voz. Comercialização e utilização pela ré. Proteção à voz como direito da personalidade. Possibilidade como disposição voluntária. Temporariedade
| PROCESSO |
REsp 1.630.851-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 22/6/2017.
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Direitos da personalidade. Gravação de Voz. Comercialização e utilização pela ré. Proteção à voz como direito da personalidade. Possibilidade como disposição voluntária. Temporariedade.
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| DESTAQUE |
|---|
O exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A polêmica central repousa sobre o direito de indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica. Não se discute que a voz encontra proteção nos direitos da personalidade, garantidos pela Constituição da República e previstos no Capítulo II da Parte Geral do Código Civil. O simples fato de se tratar de direito da personalidade não afasta a possibilidade de exploração econômica da voz e, a despeito da redação literal do art. 11 do CC/02, a possibilidade de limitação voluntária de seu exercício. Nesse sentido tem-se o enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Perfeitamente possível e válido, portanto, o negócio jurídico que tenha por objeto a gravação de voz, devendo-se averiguar apenas se foi ela gravada com autorização do seu titular e se sua utilização ocorreu dentro dos limites contratuais. Na hipótese, o simples fato de a recorrente ter anuído com a realização da gravação, em si, já denota a autorização para a utilização de sua voz. Não obstante a anuência tácita, a utilização da voz da parte autora também não teve fins publicitários ou comerciais, destinando-se exatamente para a finalidade pretendida com a gravação.
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Compartilhamento de infraestrutura por empresas de telecomunicações não caracteriza sublocação
A Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações não
caracteriza sublocação nem dá direito de indenização ao proprietário que alugou o terreno onde foram instaladas
as antenas de telefonia.
Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, a legislação prevê que as prestadoras de serviço de
telecomunicações devem dividir a infraestrutura instalada de forma a otimizar recursos e reduzir custos
operacionais.
“Ao conferir o caráter de sublocação ao compartilhamento compulsório de infraestrutura e estabelecer à autora –
que, conforme se extrai da causa de pedir, não teve nenhum prejuízo econômico pelo uso da servidão
administrativa – direito a mais um aluguel, evidentemente, as instâncias ordinárias tornaram inócua a teleologia
da lei de permitir, por meio dessa operação, a redução de custos para prestação dos serviços, restando
caracterizada, a meu juízo, a violação ao artigo 73 da Lei 9.472/97”, frisou o ministro.
Ação indenizatória
No caso julgado, a dona do terreno ajuizou ação indenizatória contra duas empresas de telefonia alegando que uma teria sublocado espaço para instalação de equipamentos da outra, sem consultá-la nem pagar aluguel pela fração ocupada no imóvel. A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, decidiu que houve sublocação da área pela empresa que alugou o espaço e, em consequência, decidiu que a proprietária do terreno deveria receber os valores de aluguel referentes à ocupação do imóvel pelas duas empresas, além de indenização. Ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não houve violação contratual nem sublocação da área, uma vez que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) estabelece que as prestadoras de serviços nessa área terão direito ao compartilhamento da infraestrutura já existente para buscar a racionalização no uso de instalações.
Anatel
Resolução da Anatel com base na Lei Geral de Telecomunicações estabelece que a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo tem direito a compartilhar a infraestrutura utilizada ou controlada por uma detentora, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis. “Como visto nas disposições legal e infralegal do órgão regulador, o compartilhamento de infraestrutura é compulsório, exaustivamente regulamentado, inclusive no tocante ao preço que cabe à operadora a ele obrigada. É, segundo penso, inviável atribuir a natureza jurídica de sublocação à operação”, destacou o relator. Para Salomão, o compartilhamento da infraestrutura tem característica de servidão administrativa, além de nítida relevância de interesse público. Por isso, só seria possível o pagamento de remuneração por sublocação se houvesse previsão legal específica e somente caberia indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do imóvel, o que não se aplica ao caso em análise, segundo o ministro.
Processo: REsp 1309158
Ação indenizatória
No caso julgado, a dona do terreno ajuizou ação indenizatória contra duas empresas de telefonia alegando que uma teria sublocado espaço para instalação de equipamentos da outra, sem consultá-la nem pagar aluguel pela fração ocupada no imóvel. A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, decidiu que houve sublocação da área pela empresa que alugou o espaço e, em consequência, decidiu que a proprietária do terreno deveria receber os valores de aluguel referentes à ocupação do imóvel pelas duas empresas, além de indenização. Ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não houve violação contratual nem sublocação da área, uma vez que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) estabelece que as prestadoras de serviços nessa área terão direito ao compartilhamento da infraestrutura já existente para buscar a racionalização no uso de instalações.
Anatel
Resolução da Anatel com base na Lei Geral de Telecomunicações estabelece que a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo tem direito a compartilhar a infraestrutura utilizada ou controlada por uma detentora, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis. “Como visto nas disposições legal e infralegal do órgão regulador, o compartilhamento de infraestrutura é compulsório, exaustivamente regulamentado, inclusive no tocante ao preço que cabe à operadora a ele obrigada. É, segundo penso, inviável atribuir a natureza jurídica de sublocação à operação”, destacou o relator. Para Salomão, o compartilhamento da infraestrutura tem característica de servidão administrativa, além de nítida relevância de interesse público. Por isso, só seria possível o pagamento de remuneração por sublocação se houvesse previsão legal específica e somente caberia indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do imóvel, o que não se aplica ao caso em análise, segundo o ministro.
Processo: REsp 1309158
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quarta-feira, 29 de novembro de 2017
CONDOMÍNIO EDILÍCIO INGRESSO PARA SHOW EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA RESSARCIMENTO DOS DANOS
| APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE ENTREGUE A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXTRAVIO DO ENVELOPE QUE CONTINHA INGRESSO DO ROCK IN RIO 2013. Sentença procedente. Apelo do Réu. Manutenção do decisum. Aviso de recebimento que foi devidamente assinado por funcionário do condomínio. Extravio configurado, impossibilitando a autora de participar do evento. Danos morais e materiais presentes na hipótese dos autos. Fortuito interno que não afasta o dever de indenizar. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (art. 932, II, do CCB e Súmula nº 341, STF). Quantum fixado com prudência e razoabilidade. Condenação do réu integralmente nas custas e honorários advocatícios. Juros sobre o dano material que devem ser computados desde a citação do réu para responder ao processo de conhecimento e não a partir do desembolso, nos termos dos arts. 405, 406 do CCB e 240 do NCPC. Correção monetária sobre a verba moral que incide desde a sentença, nos termos da Súmula 97, TJRJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, CORRIGINDO-SE A SENTENÇA EX OFFÍCIO, A FIM DE QUE OS JUROS LEGAIS SOBRE O DANO MATERIAL SEJAM COMPUTADOS NA RAZÃO DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, COMPUTANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA, MANTIDOS OS DEMAIS ASPECTOS DO DECISUM. |
| 0023177-73.2014.8.19.0203 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 30/05/2017 |
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Responsabilidade civil,
TJRJ
Hospital terá de indenizar mãe pela má prestação de serviços durante o parto
A Terceira Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou um
hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das
falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.
De acordo com o processo, ao ser internada, a paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou
várias sequelas de caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral, pois ficou
sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para o
cesáreo.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária
desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do fato.
Imperícia e negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria indenizar os danos causados. No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar. A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico “difere frontalmente daquela atribuível aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde, no que concerne à forma de determinação do dever de indenizar”. Segundo ela, a responsabilidade dos médicos que atuam no hospital é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva, limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Fundamento adicional
Para a ministra, na hipótese, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem expressamente reconheceram um defeito no serviço prestado por ele, isto é, falha na prestação de serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao próprio estabelecimento hospitalar. A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que também teria sido reconhecida pela corte local a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no procedimento, o que, “por si só, configuraria a culpa dos mesmos e, consequentemente, em solidariedade, dever-se-ia responsabilizar, também, a instituição hospitalar”. De acordo com a turma, como o próprio TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processo: REsp 1621375
Imperícia e negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria indenizar os danos causados. No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar. A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico “difere frontalmente daquela atribuível aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde, no que concerne à forma de determinação do dever de indenizar”. Segundo ela, a responsabilidade dos médicos que atuam no hospital é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva, limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Fundamento adicional
Para a ministra, na hipótese, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as instâncias de origem expressamente reconheceram um defeito no serviço prestado por ele, isto é, falha na prestação de serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao próprio estabelecimento hospitalar. A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que também teria sido reconhecida pela corte local a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no procedimento, o que, “por si só, configuraria a culpa dos mesmos e, consequentemente, em solidariedade, dever-se-ia responsabilizar, também, a instituição hospitalar”. De acordo com a turma, como o próprio TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processo: REsp 1621375
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STJ
terça-feira, 28 de novembro de 2017
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATIVIDADE HOTELEIRA E COMERCIAL INAPLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESCISÃO CONTRATUAL DANO MORAL IN RE IPSA
| Apelações Cíveis e Agravos Retidos. Ação de Rescisão contratual c/c Reparação de Danos Morais, Materiais e lucros cessantes. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre particular e incorporadora. Imóvel que se destina à utilização em atividade hoteleira e comercial. Finalidade de investimento. Afastadas as normas do CODECON. Manifestação do colendo Órgão Especial deste Tribunal no sentido da não incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VII, do art. 6º do CDC, não merece ser mantida, pois não se trata de relação consumerista. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ofertada pela Agravante, eis que RV PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. se apresenta como mero intermediária, não podendo ser obrigada a devolver valores que não recebeu, muito menos ser responsabilizada pelo descumprimento de cláusulas contratuais que não teve ingerência e não lhe cabia cumprir. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. Evidenciada responsabilidade solidárias das Rés, pois todas concorreram para a concretização do empreendimento e, a participação da HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. se apresenta como alicerce do sucesso de todo o negócio, quer através de conjugação do nome da rede hoteleira, quer através de participação financeira para realização das obras, atuando como um verdadeiro incorporador. Contrato celebrado entre as partes litigantes que não foi cumprido pelas Rés, sendo certo o direito dos Autores em ver rescindido o contrato e, ter de volta o que pagaram, pois de boa-fé, celebraram o contrato, sem que aquelas tenham cumprido as suas contraprestações decorrentes do dito negócio jurídico. Pedido de redução da multa contratual que não merece guarida. Em se tratando de contrato de adesão, deve prevalecer a previsão de interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil. Quanto aos danos morais, estes ocorreram in re ipsa, posto que, demonstrada a inadimplência das Rés, restou evidente a frustação dos Autores, quanto ao negócio que almejavam. Valor arbitrado que deve ser reduzido para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Lucros cessantes afastados. Investimento que apresenta grau de risco e o rendimento alegado pelos Autores fazem parte de um lucro presumido. Agravos retidos providos, restando prejudicado o recurso da segunda Apelante. Primeiro recurso parcialmente provido e desprovimento do terceiro. |
| 0008339-17.2014.8.19.0045 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 25/07/2017 |
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