Apelações Cíveis e Agravos Retidos. Ação de Rescisão contratual c/c Reparação de Danos Morais, Materiais e lucros cessantes. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre particular e incorporadora. Imóvel que se destina à utilização em atividade hoteleira e comercial. Finalidade de investimento. Afastadas as normas do CODECON. Manifestação do colendo Órgão Especial deste Tribunal no sentido da não incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VII, do art. 6º do CDC, não merece ser mantida, pois não se trata de relação consumerista. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ofertada pela Agravante, eis que RV PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. se apresenta como mero intermediária, não podendo ser obrigada a devolver valores que não recebeu, muito menos ser responsabilizada pelo descumprimento de cláusulas contratuais que não teve ingerência e não lhe cabia cumprir. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. Evidenciada responsabilidade solidárias das Rés, pois todas concorreram para a concretização do empreendimento e, a participação da HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. se apresenta como alicerce do sucesso de todo o negócio, quer através de conjugação do nome da rede hoteleira, quer através de participação financeira para realização das obras, atuando como um verdadeiro incorporador. Contrato celebrado entre as partes litigantes que não foi cumprido pelas Rés, sendo certo o direito dos Autores em ver rescindido o contrato e, ter de volta o que pagaram, pois de boa-fé, celebraram o contrato, sem que aquelas tenham cumprido as suas contraprestações decorrentes do dito negócio jurídico. Pedido de redução da multa contratual que não merece guarida. Em se tratando de contrato de adesão, deve prevalecer a previsão de interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil. Quanto aos danos morais, estes ocorreram in re ipsa, posto que, demonstrada a inadimplência das Rés, restou evidente a frustação dos Autores, quanto ao negócio que almejavam. Valor arbitrado que deve ser reduzido para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Lucros cessantes afastados. Investimento que apresenta grau de risco e o rendimento alegado pelos Autores fazem parte de um lucro presumido. Agravos retidos providos, restando prejudicado o recurso da segunda Apelante. Primeiro recurso parcialmente provido e desprovimento do terceiro. |
0008339-17.2014.8.19.0045 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 25/07/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 28 de novembro de 2017
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATIVIDADE HOTELEIRA E COMERCIAL INAPLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESCISÃO CONTRATUAL DANO MORAL IN RE IPSA
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