sexta-feira, 3 de novembro de 2017

COMPANHEIRO CASADO CONVIVENTE MULHER DE BOA-FÉ UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA

Família. União estável. Convivência more uxorio. Vínculo afetivo que não era clandestino. Pessoas identificadas no meio social como um par. Mulher com trato, nome e fama de esposa. Caracterizado o intuito familiae. Teoria da primazia da realidade. Prova dos autos convincente e reiterada no sentido de que a apelada e o de cujus mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família. Atendidas as características da união estável, mencionadas no art. 1.723, caput, do NCC, que reproduziu o art.1º da Lei Federal 9278. Coabitação que não é requisito essencial para a caracterização da união estável. Súmula 382 do STF. Companheiro casado. Família constituída em afronta aos impedimentos legais do art. 1.723, § 1º, do CC-02. Convivente mulher de boa-fé. Possibilidade de ser reconhecida a união estável putativa. Se o casamento pode ser putativo, não há razão para impedir a caracterização da união estável como tal. Incidência da metodologia de integração (artigo 4º da LINDB), pois quando há a mesma razão, há o mesmo direito ("ubi eadem ratio, ibi jus idem esse debet"). Aplicação do art. 1.561 do NCC, com fundamento nos artigos 226 da CRFB e 4º da LINDB. Doutrina e precedentes de diversos Tribunais de Justiça brasileiros no mesmo sentido. Repercussão geral admitida pelo STF Tema 529. Pedidos subsidiários. Incomunicabilidade do fundo da previdência privada complementar determinada na sentença. Ausência de interesse recursal. Prêmio do concurso da Mega-Sena. Comunicabilidade prevista no art. 1.660, inciso II, do CC-02. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do NCPC). Apelações do espólio do falecido e de sua viúva desprovidas.

0042920-27.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 29/03/2017

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