Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 20 de novembro de 2017
STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas
O plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o
modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país.
Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso
nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja,
vinculado às diversas religiões.
Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao
dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e
parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e
a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas
públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na
qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa,
deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator, ministro Luís
Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a
marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de
cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência
de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes
religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas
cosmovisões.
No mesmo sentido, votou o ministro Celso de Mello (leia a íntegra do voto), ao entender que o Estado laico não
pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. “Em
matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a
preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao
acompanhar integralmente o relator da ação direta.
Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada inicialmente pelo
ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso nas
escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o
reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso
com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a
condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de
crença, expressão e manifestação de ideias.
Com a leitura dos três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo concluiu o julgamento da ADI. Votaram pela
improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz
Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.
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