Excepcionalmente, a promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação
ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser
considerado promessa de mera liberalidade.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento a recurso especial que buscava
o reconhecimento da inexigibilidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, no qual o homem havia assumido
o compromisso de doar para a mulher um terreno. Com a recusa dele em cumprir a promessa, passou-se a
discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.
Acordo de vontades
Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado
pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio
e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de
doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da
sentença.
Sanseverino ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração
do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido
dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial.
“Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de
uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel
lhe estaria garantida”, ressaltou o ministro.
Boa-fé
Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva,
impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes.
“Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa
depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder
Judiciário”, afirmou o relator.
Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial,
uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento
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