É possível a condenação para pagamento de indenização por dano moral reflexo quando a agressão moral
praticada repercutir intimamente no núcleo familiar formado por pai, mãe, cônjuges ou filhos da vítima
diretamente atingida.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar recurso da TV Record que
questionava sua condenação por dano moral a desembargador e dano moral reflexo à esposa e aos filhos do
magistrado atingidos pela divulgação de matéria jornalística considerada ofensiva.
Para o ministro relator, Raul Araújo, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seria, a princípio,
somente do próprio ofendido. Porém, segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ têm admitido, em
certas situações, que pessoas muito próximas afetivamente à pessoa insultada, que se sintam atingidas pelo
evento danoso, possam pedir o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
“Com efeito, é forçoso reconhecer que a divulgação de matéria ofensiva e vexatória, atingindo diretamente a
honra do primeiro ofendido, teve, por sua repercussão na mídia, o condão de atingir também a esfera pessoal de
sua esposa e filhos, que, sem nenhuma dúvida, experimentaram, pessoalmente, os efeitos decorrentes da dor,
do constrangimento e do sofrimento psicológico”, afirmou o relator.
Núcleo familiar
A TV Record foi condenada em primeira e segunda instâncias por divulgar, reiteradas vezes, de forma ofensiva,
em seus noticiários televisivos, incidente envolvendo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) e agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
O desembargador alegou que, da maneira como foi noticiado, o fato tomou proporções escandalosas, atingindo
não apenas sua honra, mas também, reflexamente, a honra da esposa e dos filhos, citados nas reportagens.
Ao confirmar a decisão do TJRJ que condenou a TV Record a pagar pelos danos morais ao primeiro ofendido e
pelos danos morais reflexos a sua esposa e seus filhos, o ministro Raul Araújo explicou que mesmo em se
tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo
familiar, o sentimento de unidade que permeia as relações faz presumir que a agressão moral contra qualquer
um deles repercutirá intimamente nos demais.
“No caso dos autos, diante da situação descrita pelas instâncias ordinárias, e não combatida no recurso especial,
é perfeitamente plausível o reconhecimento de que, na espécie, o dano moral sofrido pela vítima direta tenha
também atingido, de forma reflexa, sua esposa e filhos”, ressaltou o relator.
Processo: REsp 1119632
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