DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. PETIÇÃO INICIAIL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO A JORNALISTA EM NIGHT CLUB. AGRESSOR QUE ERA JOGADOR DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL EM COPA DO MUNDO. CELEBRIDADE. DANO MORAL E PREJUÍZOS MATERIAIS. AGRESSÃO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE IMPRENSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF 130/DF. PUBLICAÇÃO DE DESAGRAVO. DESNECESSIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL. NATUREZA SANCIONATÓRIA. ADEQUAÇÃO. Ação proposta por jornalista, aliás, diretor, editor e dono da revista esportiva Goool, do Rio Grande do Sul, em face de jogador da seleção brasileira de futebol que disputava a Copa do Mundo de 2002, quem, em noite posterior a determinada partida e em um night club, do autor arrebatou, sem mais devolvê-los, máquina fotográfica e o correspondente filme alegadamente adquiridos no País da competição. Pedido líquido de condenação de o réu reparar: a) o dano material, através do pagamento da quantia representativa do preço das coisas de que fora despojado, bem assim com o pagamento de R$ 1.600,00, cifra que supostamente poderia auferir se vendesse a veículos jornalísticos as fotografias colhidas, na oportunidade, de outro craque do time e; b) o dano moral, com prestação pecuniária e com o custeio de publicação de excertos da sentença ou de acórdão que lhe fossem favoráveis em veículos da mídia impressa e eletrônica que noticiaram o incidente da noitada, este último provimento através da aplicação analógica do art. 30, I, da Lei 5.250/67. Sentença de parcial procedência, a condenar o ofensor a indenizar prejuízo extrapatrimonial com o pagamento de R$ 10.000,00. Apelo de ambas as partes, com reiteração de julgamento de agravo retido manejado contra decisão que rejeitara preliminares de falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. 1. Interesse processual é a adequação lógico-jurídica entre o antijurídico descrito e a via processual eleita para removê-la; deve ser examinado in status assertionis, razão pela qual, em tal apreciação, é irrelevante a alegação da outra parte de que o autor não tem prova do que alega, pois tal questão diz respeito ao mérito da causa. 2. Não é inepta a petição inicial que, conquanto teça longas e prolixas considerações irrelevantes para a demanda, de todo modo expõe a causa de pedir, a saber, o ilícito, os danos e o nexo de causalidade entre estes e aquele, deduzindo pedidos que disso decorrem logicamente, isto é, o de condenação de o ofensor indenizá-los. 3. Sendo seguro o concerto probatório no sentido da agressão sofrida e do despojamento da vítima da máquina fotográfica e do respectivo filme, é manifesta a violação da honra subjetiva da vítima, pela humilhação a que foi submetido por uma celebridade, o que implica dano moral in re ipsa, gerando o dever de o ofensor indenizar a vítima. 4. Impossível, contudo, por aplicação analógica da Lei 5.250/67, é compelir o réu a custear a publicação de trechos de decisão favorável ao ofendido, nos veículos de mídia que noticiaram o entrevero, porque a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CRFB, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF. 5. Ademais, sem a prova de que, tal noticiário tenha abalado o conceito da vítima perante milhões de brasileiros, como alegado, e considerando que as notícias também continham censura ao comportamento do agressor, não se justifica dar à reprimenda judicial repercussão maior do que o fato repreendido; de qualquer sorte, sendo a vítima diretor, editor e dono de revista esportiva, ainda que de circulação restrita a um Estado da Federação, nela poderá veicular a decisão da Justiça, o que por certo terá repercussão no meio esportivo. 6. Dado que, no que respeita à reparação do dano material buscada pelo autor, o pedido foi líquido, e considerando não ter ele produzido prova do dispêndio que alega na aquisição da máquina fotográfica e do correspondente filme, vedado era provê-lo porque, sob a disciplina vigente à época, qual seja a do Código Buzaid, pedido líquido não podia ser provido com sentença ilíquida, nos termos do art. 459, parágrafo único. 7. À míngua de prova de que o autor fotografara outro futebolista, descabe condenar o réu a indenizá-lo pelo que a vítima deixou de auferir com a venda dessas fotografias a outros veículos da mídia. 8. Com a natureza inibitória da indenização pecuniária não se concilia condenar o ofensor, que foi um dos mais famosos e bem pagos jogadores de futebol do Mundo, sendo hoje empresário notoriamente bem sucedido e, sobretudo, rico, como de notoriedade, a pagar quantia simbólica; nessas circunstâncias, mas considerando que o quantum indenizatório não pode servir a enriquecimento sem causa, como do entendimento jurisprudencial e doutrinário ainda dominantes, mostra-se justo triplicá-lo. 9. Agravo retido e apelo do réu desprovidos; apelação do autor, à qual se dá parcial provimento. |
0000230-22.2005.8.19.0209 - APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 28/06/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 21 de novembro de 2017
JOGADOR DE FUTEBOL AGRESSÃO A JORNALISTA DANO MORAL
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