A Segunda Turma confirmou decisão do ministro Og Fernandes, de junho último, que assegurou a uma idosa
residente na Paraíba o direito de manter em sua posse um papagaio que vive com ela há mais de 17 anos.
O papagaio Leozinho foi ameaçado de apreensão em 2010, quando um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o encontrou na casa de dona Izaura, no município de
Cajazeiras. Desde então, ela luta na Justiça para manter o animal de estimação.
Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao agravo interno do Ibama, que questionava a decisão
monocrática do ministro relator alegando desvirtuamento da finalidade da legislação ambiental. Para o órgão, a
manutenção do papagaio com a idosa incentiva o tráfico e a captura de animais no Brasil por sugerir que o
cativeiro de aves é um costume arraigado que merece ser mantido.
O ministro Og Fernandes rechaçou as alegações do Ibama. Disse que a decisão anterior enfocou exclusivamente
o caso concreto – examinado e decidido com base no direito aplicável e na jurisprudência consolidada no STJ.
Segundo o relator, o entendimento contrário à tese do Ibama “não autoriza a conclusão de que os institutos legais
protetivos à fauna e à flora tenham sido maculados, tampouco que haja chancela ou mesmo autorização para o
cativeiro ilegal de aves silvestres”. Para ele, os argumentos do órgão ambiental são inoportunos e evocam debate
alheio ao processo.
Razoabilidade
Og Fernandes ressaltou que, conforme constatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o
papagaio está totalmente adaptado ao ambiente doméstico e não há indícios de maus-tratos, razão pela qual
concluiu que não seria razoável retirá-lo de sua dona após tanto tempo. O ministro lembrou que não é possível
modificar o entendimento já firmado pelo TRF5 sem reexame de provas, o que não é admitido em recurso
especial por conta da Súmula 7 do STJ.
“Não vejo como modificar as conclusões da corte de origem sem adentrar na seara fática da causa. O aresto
recorrido trouxe elementos de índole probatória à sua conclusão quando ponderou que, não obstante a
irregularidade na posse do animal, a peculiaridade do caso concreto e a observância ao princípio da
razoabilidade determinam a manutenção da ave em seu local atual”, destacou o relator.
O ministro lembrou que a finalidade da Lei ambiental é a melhor proteção do animal. Segundo ele, o STJ já
confirmou, em diversos precedentes, que o direito à apreensão de qualquer animal não pode seguir
exclusivamente a ótica da estrita legalidade.
“Desse intuito não se afastou o aresto recorrido quando considerou que – diante da peculiaridade do caso
concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade – deve a ave permanecer em ambiente doméstico”, disse
Og Fernandes.
Processo: REsp 1389418
Nenhum comentário:
Postar um comentário