A Terceira Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou um
hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das
falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.
De acordo com o processo, ao ser internada, a paciente passou por uma cesariana tardia, fato que ocasionou
várias sequelas de caráter permanente na criança, como paralisia cerebral, epilepsia e atrofia cerebral, pois ficou
sem oxigenação e sem monitoramento cardíaco durante 29 minutos entre a conversão do parto normal para o
cesáreo.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com correção monetária
desde a decisão, além de juros de mora, contados a partir da data do fato.
Imperícia e negligência
O tribunal gaúcho considerou que houve imperícia e negligência por parte do hospital, visto que a perícia técnica
comprovou que a criança ficou sem acompanhamento durante o parto. Concordou que o hospital deveria
indenizar os danos causados.
No STJ, o hospital alegou que sua responsabilidade só poderia ser estabelecida mediante aferição de culpa, mas
a paciente não teria conseguido demonstrar a ocorrência de ato culposo.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a pretensão da paciente não se voltou para a
responsabilização de um médico ou de profissionais que participaram do procedimento, mas diz respeito
exclusivamente ao defeito na prestação do serviço hospitalar.
A ministra explicou que a responsabilidade civil do médico “difere frontalmente daquela atribuível aos
estabelecimentos hospitalares e casas de saúde, no que concerne à forma de determinação do dever de
indenizar”.
Segundo ela, a responsabilidade dos médicos que atuam no hospital é subjetiva, apurada mediante verificação de
culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva, limitando-se “aos serviços relacionados ao
estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços
auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Fundamento adicional
Para a ministra, na hipótese, ficou constatada a responsabilidade objetiva do hospital, tendo em vista que as
instâncias de origem expressamente reconheceram um defeito no serviço prestado por ele, isto é, falha na
prestação de serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao próprio estabelecimento hospitalar.
A ministra sublinhou, ainda, que haveria fundamento adicional à responsabilização do hospital, uma vez que
também teria sido reconhecida pela corte local a conduta inadequada dos profissionais envolvidos no
procedimento, o que, “por si só, configuraria a culpa dos mesmos e, consequentemente, em solidariedade, dever-se-ia
responsabilizar, também, a instituição hospitalar”.
De acordo com a turma, como o próprio TJRS reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital em razão do
defeito ou da má prestação do serviço, não é possível alterar essa conclusão, pois demandaria o reexame de
fatos e provas dos autos, algo vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processo: REsp 1621375
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