§1º Entende-se por falha no sistema, para efeito do disposto no caput deste artigo, qualquer impossibilidade operacional de comunicação com a operadora responsável pela cobrança por meio eletrônico.
§2º Será considerado constrangimento a retenção do consumidor no estabelecimento comercial, contra a sua vontade, por período superior a 15 (quinze) minutos.
Art 2º O comerciante responsável deverá disponibilizar ao consumidor as seguintes opções para pagamento, conforme sua escolha:
I – assinatura de promissória ou outro documento de reconhecimento de dívida;
II – transferência eletrônica por conta-corrente;
III – outra garantia de pagamento convencionada entre as partes.
Art. 3º Sempre que necessário, dentre as formas de pagamento elencadas no artigo anterior, o retorno do consumidor ao estabelecimento para quitação do débito deverá ser convencionado entre as partes, em prazo hábil à efetivação do mesmo.
Parágrafo único. A recusa do fornecedor ou comerciante em ofertar outra forma de pagamento, nos termos do Art. 2º desta lei, será considerada prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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