A Terceira Turma reafirmou o entendimento, já consagrado na jurisprudência, sobre a impossibilidade de se
obrigar uma operadora de plano de saúde privado a custear medicamentos importados sem registro nacional.
Ao analisar mais um recurso sobre o tema, os ministros deram parcial provimento ao pedido da operadora para
afastar da condenação a indenização por danos morais pelo não fornecimento do fármaco e o ressarcimento dos
valores gastos pelo paciente até a data do registro do medicamento na Anvisa.
No caso, o paciente necessitou do Avastin, que só teve o registro nacional deferido pela Anvisa em maio de 2005.
Na visão do relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento
importado sem registro na Anvisa, situação que perdurou do início do tratamento, em 2004, até o deferimento do
registro.
“Assim, após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado
pelo médico assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou o
ministro.
A obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro do
medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com
registro nacional que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a
“negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde”.
Regras sanitárias
Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos
importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período
pré-registro seria uma infração sanitária.
“A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também
fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para
fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui
infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta
à lei”, disse.
Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento neste
caso, já que devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei
especial nova” – no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.
Dano moral
Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de
cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de
serviço com o cliente.
“Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a
conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a
boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer
pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1632752
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