A Terceira Turma, por unanimidade de votos, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) ao pagamento de indenização compensatória a uma
distribuidora pelo trabalho de captação de clientela ao longo do período de vigência de contrato de distribuição.
O caso envolveu ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma distribuidora contra a
Ambev, em razão de rescisão unilateral de contrato de distribuição de bebidas que as empresas mantinham
desde 1989.
Fundo de comércio
O TJSP julgou o pedido parcialmente procedente. Apesar de reconhecer que a rescisão do contrato não ocorreu
de forma repentina e desmotivada, mas em razão do inadimplemento da distribuidora, com atrasos, falta de
pagamento dos produtos adquiridos e desabastecimento da região sob sua responsabilidade, condenou a Ambev
ao pagamento de "indenização parcial por fundo de comércio, correspondente à captação de clientela, a ser
calculada em fase de liquidação por artigos", por aplicação da Lei 6.729/79 (a chamada Lei Ferrari, que trata das
concessionárias de veículos).
Segundo o acórdão, “dissolvido o vínculo contratual, ainda que em decorrência de denúncia motivada por
inadimplemento culposo da distribuidora, tem ela direito a uma indenização de natureza compensatória, cuja
finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do fabricante, único a continuar se beneficiando da incorporação
do fruto do trabalho de captação da clientela promovido pelo distribuidor”.
Ato lícito
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, como as
instâncias ordinárias reconheceram que a fabricante denunciou, motivadamente e com antecedência de 60 dias,
o contrato de distribuição de bebidas, seria “manifestamente descabido” pedido indenizatório fundado na prática
de ato lícito.
De acordo com o ministro, “mesmo nas hipóteses de denúncia imotivada do contrato de distribuição de bebidas
(desde que observado o prazo contratualmente estabelecido de aviso prévio), tem-se reconhecida a inexistência
do dever de indenizar”.
Aplicação impossível
Villas Bôas Cueva destacou a impossibilidade de aplicação da Lei Ferrari em razão da suposta captação de
clientela que a distribuidora teria, ao longo dos anos, ajudado a construir. Segundo ele, a relação comercial foi
proveitosa para ambas as partes, e os investimentos feitos pela distribuidora foram recompensados pelos lucros
obtidos ao longo do período de vigência do contrato.
“É firme no âmbito de ambas as turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção a orientação de que é
impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição
de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e
minuciosamente as obrigações do concedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre,
além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1320870
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